Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 621.º

EM VIGOR
[...] As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, excepto nos seguintes casos: a) ... b) Inquirição por carta precatória, ou por carta rogatória expedida para consulado português que não disponha de meios técnicos para a inquirição por teleconferência; c) ... d) ... e) ... f) Depoimento prestado por escrito, nos termos do artigo 639.º; g) Esclarecimentos prestados nos termos do artigo 639.º-B.