Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE COMPETÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · NACIONALIDADE PORTUGUESA · JUÍZO LOCAL CÍVEL
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respectivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) e não o juízo de família e menores, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · RECONHECIMENTO · UNIÃO DE FACTO
É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, d
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel
COMPETÊNCIA MATERIAL · RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO
É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.
COMPETÊNCIA MATERIAL · REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · UNIÃO DE FACTO · LEI DA NACIONALIDADE
4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial . 4.2.- Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a prop
UNIÃO DE FACTO · ACÇÃO DE RECONHECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL
I – A união de facto assume uma aceitação social como entidade familiar, que encontra abrigo constitucional nas normas que protegem a família (a começar pelo artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa-CRP), enquanto realidade emergente de uma “efectividade de laços interpessoais”, conforme a interpretação e densificação do conceito efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do H
UNIÃO DE FACTO · LEI DA NACIONALIDADE · COMPETÊNCIA MATERIAL
I - Face à atribuição de competência que consta do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, os juízos de família e menores não são os competentes para julgar as ações destinadas ao reconhecimento judicial da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Essa competência cabe aos juízos cíveis.
TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
I) A falta de alegação do recorrente ou a falta de conclusões naquela, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b) do CPC. II) A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 637.º do CPC, respeita somente aos casos em que o recurso da
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL CÍVEL
I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito. II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade ( Lei nº 37/81, na redacção ope
COMPETÊNCIA MATERIAL · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE · UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO
Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.
COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO EXECUTIVA · SENTENÇA PENAL
I – A lei processual civil nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroativa. II – Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório. III - No domínio de aplicação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de dec
ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ESTRUTURA EXTERNA · UTILIZAÇÃO PARA RAMO DE NEGÓCIO DIFERENTE
I - A alteração substancial da estrutura externa do prédio, como fundamento de resolução do contrato, consiste na modificação do essencial da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico e tem de ser feita com carácter permanente, considerável ou vultuosa, mesmo que possua as características de reparabilidade. II - Tendo-se estipulado no contrato de arrendamento (em 1944), como desti
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EMBARGOS DE TERCEIRO
1- Apensados à respectiva execução, a correr termos pelos juízos de execução de Lisboa, os autos de embargos de terceiro, em consonância com o disposto no art.º 353, n.º 1, do CPC, recebidos que foram, seguindo esses embargos a forma ordinária por força do disposto no art.º 357, n.º 1 do CPC, a tramitação dos embargos cabe ao juízo de execução sendo remetido às Varas Cíveis de Lisboa no momento e
COMPETÊNCIA MATERIAL
I- “As competências previstas no Código de Processo Civil”, expressão a que aludem os artigos 97º/1b), 102º-A e 103º da LOFTJ são essencialmente as competências previstas nos artigos 90º a 95º do CPC que têm em vista a competência em razão do território. II- Previamente à determinação da competência territorial de um tribunal para a acção executiva, há-de determinar-se a competência material. II
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.