Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º 3 - ...

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL327/25.9T8OER.L1-208-12-2025ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · NACIONALIDADE PORTUGUESA · JUÍZO LOCAL CÍVEL

    É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respectivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) e não o juízo de família e menores, o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3

  • TRL198/24.2T8PTS.L2-828-04-2025CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · RECONHECIMENTO · UNIÃO DE FACTO

    É o juízo local cível (ou inexistindo este, o respetivo juízo de competência genérica – cfr. artigo 130.º, n.º 1, da LOSJ) – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, d

  • TRL2052/23.6T8SXL.L1-815-04-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores – o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel

  • TRL2703/23.2T8FNC.L1-205-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES · JUÍZO LOCAL CÍVEL · AÇÕES DE RECONHECIMENTO JUDICIAL

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, para, em razão da matéria, apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pel

  • TRP1196/23.9T8MTS.P125-01-2024JUDITE PIRES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO

    É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

  • STJ3193/22.2T8VFX.L1.S122-06-2023JOÃO CURA MARIANO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    Os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial da uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

  • TRL10313/22.5T8LSB.L1-627-04-2023ANTÓNIO SANTOS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · UNIÃO DE FACTO · LEI DA NACIONALIDADE

    4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial . 4.2.- Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a prop

  • TRL1163/22.0T8FNC.L1-706-12-2022EDGAR TABORDA LOPES

    UNIÃO DE FACTO · ACÇÃO DE RECONHECIMENTO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL

    I – A união de facto assume uma aceitação social como entidade familiar, que encontra abrigo constitucional nas normas que protegem a família (a começar pelo artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa-CRP), enquanto realidade emergente de uma “efectividade de laços interpessoais”, conforme a interpretação e densificação do conceito efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do H

  • TRP34/22.4T8PRD.P122-03-2022RODRIGUES PIRES

    UNIÃO DE FACTO · LEI DA NACIONALIDADE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - Face à atribuição de competência que consta do art. 3º, nº 3 da Lei da Nacionalidade, os juízos de família e menores não são os competentes para julgar as ações destinadas ao reconhecimento judicial da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa. II - Essa competência cabe aos juízos cíveis.

  • TRL12142/20.1T8LSB.L1-216-12-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    TRIBUNAL COMPETENTE · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE

    I) A falta de alegação do recorrente ou a falta de conclusões naquela, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso de apelação, em conformidade com o disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b) do CPC. II) A exigência da indicação do fundamento específico da recorribilidade da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 637.º do CPC, respeita somente aos casos em que o recurso da

  • TRL398/21.7T8BRR-A.L1-602-12-2021GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL CÍVEL

    I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito. II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade ( Lei nº 37/81, na redacção ope

  • STJ286/20.4T8VCD.P1.S117-06-2021JOÃO CURA MARIANO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE · UNIÃO DE FACTO · RECONHECIMENTO

    Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa.

  • TRL45598/04.0YYLSB.L1-212-07-2012EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO EXECUTIVA · SENTENÇA PENAL

    I – A lei processual civil nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroativa. II – Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório. III - No domínio de aplicação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de dec

  • TRP082263509-09-2008ANABELA DIAS DA SILVA

    ARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA ESTRUTURA EXTERNA · UTILIZAÇÃO PARA RAMO DE NEGÓCIO DIFERENTE

    I - A alteração substancial da estrutura externa do prédio, como fundamento de resolução do contrato, consiste na modificação do essencial da sua fisionomia, configuração ou equilíbrio arquitectónico e tem de ser feita com carácter permanente, considerável ou vultuosa, mesmo que possua as características de reparabilidade. II - Tendo-se estipulado no contrato de arrendamento (em 1944), como desti

  • TRL1588/2006-212-07-2006VAZ GOMES

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EMBARGOS DE TERCEIRO

    1- Apensados à respectiva execução, a correr termos pelos juízos de execução de Lisboa, os autos de embargos de terceiro, em consonância com o disposto no art.º 353, n.º 1, do CPC, recebidos que foram, seguindo esses embargos a forma ordinária por força do disposto no art.º 357, n.º 1 do CPC, a tramitação dos embargos cabe ao juízo de execução sendo remetido às Varas Cíveis de Lisboa no momento e

  • TRL6607/2005-816-06-2005SALAZAR CASANOVA

    COMPETÊNCIA MATERIAL

    I- “As competências previstas no Código de Processo Civil”, expressão a que aludem os artigos 97º/1b), 102º-A e 103º da LOFTJ são essencialmente as competências previstas nos artigos 90º a 95º do CPC que têm em vista a competência em razão do território. II- Previamente à determinação da competência territorial de um tribunal para a acção executiva, há-de determinar-se a competência material. II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.