Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 7.º

EM VIGOR
Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ368/08.0TTFUN.L1.S1-A13-01-2022JÚLIO GOMES

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I- tendendo à data de participação do acidente (2008) e ao Regulamento (CE) N.º 44/2001 do Conselho de 22 de dezembro de 2000, então em vigor, mais precisamente ao seu artigo 4.º, n.º 1 e ao seu artigo 18.º, não tendo o empregador sede em Portugal ou qualquer outros Estado-Membro, nem, aliás, qualquer filial ou sucursal, a competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses para conhe

  • TRL194/10.7YXLSB.L1-102-10-2012TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    EFEITO SUSPENSIVO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    i) Tem efeito suspensivo a apelação interposta da decisão que ponha termo ao processo nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios. ii) Na reapreciação da prova o Tribunal da Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno da livre apre

  • TRL372230/08.0YIPRT-A.L1-806-05-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    INJUNÇÃO · RECONVENÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1. Desde a alteração operada pelo D.L. n.º 107/2005 as acções de dívida a que seja aplicável o procedimento de injunção cujo valor não seja superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações emergentes de contratos, incluindo-se, é claro, as fundadas em transacções comerciais. 2. E, assim sendo, não é admissível a dedução de pedido reconvenc

  • TRL7595/2006-801-02-2007SALAZAR CASANOVA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INJUNÇÃO · TRIBUNAL COLECTIVO

    I- As varas cíveis são os tribunais competentes para as acções declarativas ordinárias, de valor superior à alçada da Relação, emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro que foram distribuídas por não ter sido possível apor em procedimento de injunção a fórmula executória ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do req

  • TRP045725202-05-2005CUNHA BARBOSA

    CONTRATO-PROMESSA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · PRAZO · MORA

    I - Se num contrato-promessa de cessão de quotas, promitentes compradores e vendedores acordaram, mais que uma vez, em alterar a data da celebração da escritura definitiva não se está perante um “negócio fixo absoluto” a implicar resolução automática se excedido o prazo inicialmente estipulado, mas antes perante “negócio fixo relativo”. II - Face aos sucessivos acordos das partes quanto ao prazo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.