Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 103.º

EM VIGOR
[...] Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL45598/04.0YYLSB.L1-212-07-2012EZAGÜY MARTINS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO EXECUTIVA · SENTENÇA PENAL

    I – A lei processual civil nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui qualquer eficácia retroativa. II – Da submissão a esta regra exceptua-se, evidentemente, o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório. III - No domínio de aplicação da Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, a competência dos juízos de execução cingir-se-á apenas às execuções de dec

  • STA0161/1220-06-2012FRANCISCO ROTHES

    EXECUÇÃO FISCAL · ANULAÇÃO DA VENDA · NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO

    I - O executado deve ser notificado do despacho que designa a venda por negociação particular em processo de execução fiscal na sequência da frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 886.º-A do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT), constituindo nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) a omissão dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de tod

  • STJ09P061217-12-2009RAUL BORGES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL

    I - Em consequência da entrada em vigor da Lei 42/2005, de 29-12, as Varas Criminais receberam competência para a execução das suas decisões, independentemente da natureza criminal ou cível das matérias em causa, cingindo-se a competência dos juízos de execução apenas às execuções de decisões de natureza cível em que esteja em causa a liquidação. II - O despacho de mero expediente não substancia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.