Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 872.º

EM VIGOR
Modos de o efectuar 1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda. 2 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, nos termos previstos nos artigos 882.º a 885.º