Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 819.º

EM VIGOR
Responsabilidade do exequente Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19784/09.4T2SNT-I.L1.S118-09-2025OLIVEIRA ABREU

    ADMISSIBILIDADE · RECURSO DE REVISTA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · AÇÃO EXECUTIVA

    I- Estatui o direito adjetivo civil, salvaguardando o princípio dimanado da Lei Fundamental, que lhe permite regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões, condições gerais quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, nomeadamente, aquelas que respeitam às decisões que comportam revista. II- Estando em causa a admissibil

  • STJ5178/10.2TBCSC-B.L2.S113-02-2025OLIVEIRA ABREU

    AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES · PATRIMÓNIO

    I. A penhora deve ser entendida como a atividade prévia à venda ou à realização da prestação que consiste na apreensão, pelo Tribunal, de bens do executado ou na colocação à sua ordem de créditos deste valor sobre terceiros e na sua afetação ao pagamento do exequente, destinando-se a individualizar os bens e direitos que respondem pelo cumprimento da obrigação pecuniária através da ação execut

  • TRG8242/17.3T8VNF-C.G118-05-2023AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    PENHORA DE BENS · ONERAÇÃO · OPONIBILIDADE · DIREITO DE USO

    1. Por efeito da penhora, o executado perde os poderes de gozo que integram o seu direito, mas não o poder de dele dispor. Continua a poder praticar, depois da penhora, actos de disposição ou oneração. 2. Os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados comprometeriam, no entanto, a função da penhora, se tivessem eficácia plena. Por isso, são inoponíveis à execução. 3. Quando numa execuçã

  • TRP786/19.9T8OVR.P127-06-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL · PENHORA DO IMÓVEL · REGISTO DA PENHORA · VENDA EXECUTIVA

    I - O artigo 819º do C.C., na redação introduzida pelo DL nº 38/2003, de 8 de março, estabelece expressamente que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados. II - Com a referência expressa ao arrendamento dos bens penhorados, ao artigo 819º do C.C. não pode ser dada outra interpretação, que não seja a de que

  • STJ718/11.2TBALQ-B.L1.S115-02-2022MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    AÇÃO EXECUTIVA · VENDA JUDICIAL · BEM IMÓVEL · HIPOTECA

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

  • STJ1069/15.9T8AMT-P.P1.S103-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS · VENDA JUDICIAL · HIPOTECA · CADUCIDADE

    I - A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para fim não habitacional (em concreto, indústria de confeção de vestuário), quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC. II - O facto de a venda executiva (do imóv

  • STJ2418/16.8T8FNC.L1.S103-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · VENDA JUDICIAL · HIPOTECA · CADUCIDADE

    A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para habitação, quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

  • TRL6958/16.0T8LSB-A.L1-606-02-2020ANA DE AZEREDO COELHO

    EXECUÇÃO · DANOS · MÚTUO · DOCUMENTO PARTICULAR

    I. O pedido de ressarcimento de danos causados pela execução, nos termos do artigo 858.º do CPC, apenas é admissível nos casos em que a execução prossegue sem prévia citação do executado – execução com processo sumário ou dispensa de citação prévia a pedido do exequente. II. Um documento particular assinado pelo devedor, titulando um mútuo nulo por preterição de forma legal, mantém força executiv

  • TRP5619/08.9TBMTS-B.P126-06-2017MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL · REGISTO DA PENHORA POSTERIOR AO DA PROMESSA · PREVALÊNCIA · VENDA FORA DA EXECUÇÃO

    I - Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1.ª instância e, tendo como desiderato garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. II - A celebração de um contrato-promessa com eficácia real validamente constituída e registada confere ao promitente comprador a faculdade de adquirir o bem objec

  • TRP5700/11.7TBMTS-A.P127-10-2016PEDRO LIMA COSTA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · VENDA EM EXECUÇÃO DO LOCADO

    Por aplicação analógica do art. 824 nº 2 do Código Civil, a venda em execução opera a extinção do contrato de arrendamento que foi celebrado depois do registo de hipoteca do prédio arrendado.

  • TRP2839/11.2TBMAI-B.P103-05-2016MÁRCIA PORTELA

    EXECUÇÃO COMUM · DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE UM DOS CÔNJUGES · PENHORA DE IMÓVEL · PARTILHA

    I - O imóvel adjudicado a um dos cônjuges por partilha na sequência de divórcio responde pela dívida da responsabilidade do outro cônjuge, se o registo da aquisição for posterior ao registo da penhora. II - Não é relevante que a penhora tenha sido feita em execução intentada contra ambos os cônjuges por dívida da responsabilidade de ambos, e, extinta essa execução, tenha prosseguido por impulso d

  • TRP281/11.4TBMTS.P105-03-2012ANABELA CALAFATE

    EXECUÇÃO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · PENHORA · OPONIBILIDADE À EXECUÇÃO

    Face à actual redacção do art. 819° do Código Civil, na redacção introduzida pelo DL 38/2003 o contrato de arrendamento celebrado após a penhora é inoponível à execução.

  • TRP083720315-01-2009LUÍS ESPÍRITO SANTO

    CRÉDITO AO CONSUMO · RESERVA DE PROPRIEDADE · EXPECTATIVA JURÍDICA · OBJECTO

    I – No contrato de concessão de crédito ao consumo, a aposição da cláusula de reserva de propriedade sobre o bem alienado visa assegurar à alienante a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas. II – Em tal situação, existe, relativamente ao compra

  • TRL892/2007-614-02-2008GRAÇA ARAÚJO

    REGISTO PREDIAL · COMPRA E VENDA · TERCEIRO

    I - A aquisição do direito de propriedade sobre imóvel é um facto sujeito a registo que assume carácter essencialmente declarativo. II - O art.º 5, n.º1, do Código de Registo Predial, ao prever que relativamente a terceiros os factos sujeitos a registo só produzem efeitos depois de registados e desde a data do registo, constitui uma das situações em que o registo assume virtualidade constitutiva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.