Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 906.º

EM VIGOR
[...] 1 - A venda é feita em estabelecimento de leilão: a) Quando o exequente, o executado, ou credor reclamante com garantia sobre o bem em causa, proponha a venda em determinado estabelecimento e não haja oposição de qualquer dos restantes; ou b) Quando, tratando-se de coisa móvel, o agente de execução entenda que, atentas as características do bem, se deve preterir a venda por negociação particular nos termos da alínea e) do artigo 904.º 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o agente de execução, ao determinar a modalidade da venda, indica o estabelecimento de leilão incumbido de a realizar. 3 - A venda é feita pelo pessoal do estabelecimento e segundo as regras que estejam em uso, aplicando-se o n.º 5 do artigo 905.º e, quando o objecto da venda seja uma coisa imóvel, o disposto no n.º 6 do mesmo artigo. 4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou, na sua falta, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01183/07.4BEBRG27-05-2010Francisco Rothes

    EXECUÇÃO FISCAL - ANULAÇÃO DA VENDA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR RECLAMANTE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A VENDA

    I - Como resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º». II - Este art. 201º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.