Decreto-Lei 38/2003

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva

Artigo 809.º

EM VIGOR
Juiz de execução 1 - Sem prejuízo do poder geral de controlo do processo e de outras intervenções especificamente estabelecidas, compete ao juiz de execução: Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; Julgar a reclamação de acto do agente de execução, no prazo de cinco dias; Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias. 2 - Quando o requerimento da parte seja manifestamente injustificado, pode o juiz aplicar multa.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5173/19.6T8FNC-C.L1-828-04-2022LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXECUÇÃO · PENHORA · LEVANTAMENTO · COMPETÊNCIA DO AGENTE DE EXECUÇÃO

    1. O principal órgão do processo executivo é o agente de execução, a quem compete praticar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou ao juiz; 2. Actualmente é ao agente de execução que, por regra, compete levantar a penhora, não o podendo fazer oficiosamente o juiz. 3. «A separação da competência jurisdicional e do agente de execução impede que qualq

  • TRG4795/17.4T8GMR.G112-09-2019MARIA JOÃO MATOS

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · COMPETÊNCIA · INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA

    Sumário (da relatora): I. Só existe omissão de pronúncia, cominadora de nulidade quando o Tribunal deixe de decidir questões submetidas à sua apreciação, entendendo-se por estas os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes - nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções -, delas se excluindo meras razões ou simples argumentos aduzidos pela

  • TRL505/2009-121-04-2009RUI VOUGA

    EXECUÇÃO · SOLICITADOR · DESTITUIÇÃO · HONORÁRIOS

    1. Com a criação da figura do agente de execução pretendeu-se, especialmente, deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executiv

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.