Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoINSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador relativamente aos quais o trabalhador desempenhe a sua atividade laboral, mediante uma concepção funcional desse local de trabalho. II - Para o efeito, são bens imóveis do empregador onde os trabalhadores prestam a sua atividade, todos aqueles que sejam propriedade do empregador e integrem a sua
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · ACTIVIDADE EXERCIDA EM PARTE DO IMÓVEL · INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO
Sumário (elaborado pela relatora): 1. A hipoteca confere, nos termos do nº1, do artigo 686º, do Código Civil, ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo; 2. A regra geral dos atos sujeitos a registo é a de o registo ser mera condição de eficácia em relação a ter
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO · CREDOR · PENHORA DE CRÉDITOS · DÍVIDA DO ESTADO
I. Um privilégio imobiliário geral, sendo anterior à penhora, dá direito, ao credor privilegiado, de ser pago antes dos créditos exequendos (art. 822 do CC). II. Mas o privilégio imobiliário geral, por IRS (art. 111 do CIRS), não prefere à hipoteca, não se lhe aplicando o art. 751 do CC.
IRC · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
I – O privilégio imobiliário previsto no artigo 11.° do decreto-lei n.º 103/80, de 9/5 é geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos. II – As normas constantes do art.º 11.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e do art.º 2.º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO
O privilégio imobiliário geral, da Segurança Social, não prefere à hipoteca, aplicando-se o art. 749 e não o art. 751 do CC.
IRC · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
I - O privilégio imobiliário previsto no artº 108º (actual artº 116º) do CIRC, deve considerar-se geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, na respectiva graduação de créditos. II - Sendo assim, sendo reclamados créditos de IRC e um crédito garantido por hipoteca, este deve ser graduado à frente daqueles.
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IRS
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRS, gozando apenas do privilégio imobiliário nos termos do art. 111º do CIRS, não preferem aos créditos também reclamados garantidos por hipoteca.
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO
1. Constituídos os direitos de crédito antes de 1 Janeiro de 2002 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 25 de Junho de 2004, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, na primeira versão deste Código, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
As normas actuais dos art°s 735º n° 3 e 751°, já deveriam ser interpretadas com a clarificação ora operada pelo art° 5° do DL 38/2003, ou seja, que os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais e que só estes é que preferem aos direitos reais de garantia previstos no art° 751°, ainda que estas garantias sejam anteriores.
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MÚTUO
1. Constituídos os direitos de crédito antes de 28 de Agosto de 2004 por via de contratos de trabalho que se extinguiram em resultado da falência do empregador no dia 9 de Outubro de 2001, não é aplicável ao concurso de credores o artigo 377º do Código do Trabalho, mas o regime global de pretérito previsto nos artigos 737º, nº 1, alínea d), do Código Civil, 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e 4
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · HIPOTECA · DÍVIDA AO ESTADO
I – As leis que criam, suprimam ou modificam privilégios creditórios são de aplicação imediata. II – Um crédito garantido por hipoteca prevalece sobre outro que tão somente goza de privilégio imobiliário geral.
CONCURSO DE CREDORES · FALÊNCIA · CRÉDITO LABORAL · PRIVILÉGIO CREDITÓRIO IMOBILIÁRIO GERAL
1. Os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento. 2. O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca é legalmente
REGULAMENTO (CE) 44/2001 · CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
I - O tribunal italiano de Brescia é o competente para conhecer do litígio concernente à alegada denúncia dos concretos contratos de agência com publicidade e de agência nos quais as partes convencionaram, respectivamente, que “o único tribunal competente para a resolução de qualquer litígio que possa surgir entre as partes, em relação à interpretação e execução do presente acordo, será o de Bresc
FALÊNCIA · CONCURSO DE CREDORES · CRÉDITO LABORAL · MÚTUO
1. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantia real de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento. 2. O conflito em relação aos mesmos bens imóveis entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio imobiliário geral e de hipoteca resolve-se p
HIPOTECA · PENHOR · CRÉDITO LABORAL
I- O privilégios imobiliário geral concedido aos créditos dos trabalhadores a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e o artigo 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, interpretado no sentido de que preferem à hipoteca, não enferma de qualquer inconstitucionalidade. II- Os créditos de uma entidade bancária garantidos por hipoteca ou penhor são graduados em
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO LABORAL · HIPOTECA
I - Os créditos dos trabalhadores por indemnização por despedimento devem ter o mesmo tratamento que os decorrentes de salários não pagos. II - Os créditos hipotecários preferem aos créditos dos trabalhadores.
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
A nova redacção do artigo 751º do C. Civil introduzido pelo DL. 38/03, de 08.03, sobre a oponibilidade dos privilégios imobiliários especiais a terceiros, é de aplicação imediata.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.