Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 187.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. Aprovada em 26 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 30 de Dezembro de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Dezembro de 2010. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência. Quadro de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º) Diversas alterações e transferências 1 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), para o orçamento do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destinadas à cobertura de encargos com projectos de investimento destes serviços, ficando a Secretaria-Geral e a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas autorizadas a inscrever no seu PIDDAC as verbas transferidas do FRI. 2 - Transferência de verbas a inscrever no orçamento do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., para as autarquias locais, destinadas a projecto no âmbito do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros. 3 - Transferência de uma verba até (euro) 15 000 000, proveniente do saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., para a AICEP, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, destinada à promoção de Portugal no exterior, nos termos a contratualizar entre as duas entidades. 4 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de todos os serviços do Ministério da Administração Interna, relativas a despesa com aquisição de serviços de comunicações de dados, para a mesma rubrica do orçamento da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, com o limite de (euro) 9 000 000, desde que estas transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento do projecto Rede Nacional de Segurança Interna. 5 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10 % da verba disponível no ano de 2011 por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto. 6 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, da reestruturação dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões. 7 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para a segurança social, destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro. 8 - Transferência para o orçamento do Ministério da Defesa Nacional das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para a comparticipação no reequipamento do navio Almirante Gago Coutinho, em conformidade com o protocolo assinado em 15 de Novembro de 2004. 9 - Transferências de verbas, entre ministérios, no âmbito da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar, destinados à implementação dos programas integrantes da Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, e das actividades do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar criado nos termos do despacho n.º 28267/2007, de 17 de Dezembro (2.ª série). 10 - Alterações orçamentais e transferências necessárias ao reforço do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a execução do Programa PRODER, até ao montante de (euro) 50 000 000, tendo como contrapartida verbas não utilizadas e inscritas em outros programas orçamentais. 11 - Transferência de verbas, no montante de (euro) 984 000, proveniente de receitas próprias do orçamento de receita da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o Instituto Geográfico Português (IGP), do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, destinado a assegurar a comparticipação do MADRP na contrapartida nacional do projecto inscrito em PIDDAC, da responsabilidade do IGP, que assegura o financiamento do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC). 12 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 556 206, do Programa 15, «Ambiente e ordenamento do território», inscrito no Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico. 13 - Transferência de verbas através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a título de comparticipação financeira do Estado como contrapartida das actividades e atribuições de serviço público para a Fundação para os Estudos e Formação Autárquica. 14 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Direcção-Geral do Ensino Superior, para as instituições de ensino superior, destinada a projectos de desenvolvimento e reforço do ensino e investigação dessas entidades. 15 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), destinadas a medidas, com igual ou diferente classificação funcional, incluindo serviços integrados. 16 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades. Alterações e transferências no âmbito da administração central (ver documento original) Transferências relativas ao capítulo 50 (ver documento original) Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50 (ver documento original) Mapa - Transferências para áreas metropolitanas e associações de municípios (Leis n.os 45/2008 e 46/2008, ambas de 27 de Agosto) (a que se refere o artigo 50.º) (ver documento original) Alterações a que se refere o artigo 185.º Orçamentos privativos para 2010 Desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos Ministério: 01 - Encargos Gerais do Estado. Secretaria: 1 - Encargos Gerais do Estado - Privativos - SFA. Capítulo: 02 - Assembleia da República. Divisão: 01 - Assembleia da República - Orçamento Privativo. Subdivisão: 2 - Assembleia da República - Orçamento Privativo - Funcionamento. (ver documento original)

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TCAN02580/18.5BEPRT10-02-2023Luís Migueis Garcia

    CONCURSO.; · SUSPENSÃO.; · CESSAÇÃO.;

    I) – Determinou a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, no seu art.º 24º, n.º 11 [ (“Proibição de valorizações remuneratórias”); entrou em vigor no dia 01-01-2011]: «São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação fi

  • TC985/201909-07-2021Joana Fernandes Costa
  • TC946/202027-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TCAS752/11.2BELLE02-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    REDUÇÃO DE 10% AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; · ARTIGO 22.º DA LEI 55-A/2010, 31/12(LOE PARA 2011).

    I. O regime previsto no artigo 22.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) interpretado conjugadamente com o disposto nos artigos 69.º do DL n.º 29-A/2011, de 01/03 e 2.º e 3.º da Portaria n.º 4-A/2011, de 03/01, bem como, com o regime decorrente do CCP, não deriva para o contraente público poderes para a uma imposição automática e unilateral da redução de 10%, com e

  • STA0576/12.0BEPRT 0477/1406-05-2020NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respetiva autoliquidação, ainda qu

  • TCAN00792/11.1BEPNF16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 24º DA LEI DE ORÇAMENTO DE ESTADO 2011.

    Se o reposicionamento remuneratório de um funcionário deveria ter ocorrido em 01.07.2010, só não tendo sucedido por motivos imputáveis à Administração, não lhe é aplicável a proibição de valorizações remuneratórias prevista no nº 1 do artigo 24º da Lei de Orçamento de Estado para 2011, caindo esta situação na ressalva prevista na segunda parte do nº 4 do mesmo preceito. * *Sumário elaborado pelo

  • STA0447/1402-07-2014FRANCISCO ROTHES

    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I – Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o proce

  • TRP4183/12.9TBPRD.P110-10-2013JUDITE PIRES

    PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO

    I - Com a alteração introduzida pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 ao artigo 30º da LGT, designadamente com o aditamento do seu nº3, deixou de ser legalmente admissível a homologação de plano de revitalização, que não haja sido votado favoravelmente pelo Estado, quando tal plano contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais. II - Um plano com esse conteúdo comporta violação de normas

  • TRG3809/12.9TBBCL.G101-10-2013MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    CIRE · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE PAGAMENTOS · HOMOLOGAÇÃO

    1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização de devedor aprovado, caso verifique designadamente ter-se verificado uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. 2. Em face do disposto no artº 194º,nº1, do CIRE, nada impede a que o plano possa estabelecer diferenciações entre os cred

  • TC898/1224-09-2013Maria João Antunes
  • TC89/1315-07-2013João Cura Mariano
  • TC146/1315-07-2013João Cura Marino
  • TRL1518/11.5TYLSB-C.L1-118-06-2013GRAÇA ARAÚJO

    PLANO DE INSOLVÊNCIA · DÍVIDA FISCAL · PRESTAÇÕES DEVIDAS · NORMA IMPERATIVA

    No âmbito de um plano de insolvência no que toca aos créditos do Estado, a possibilidade de pagamento da dívida tributária em prestações, viola disposições imperativas, quando a garantia não assegure o valor da dívida e os juros de mora devidos até ao termo das prestações e por período superior àquele em que decorrerá o pagamento das prestações (nºs 6 e 7 do artigo 199º CPPT). Nesse caso, implicar

  • STJ26/09.9PTEVR.E1.S108-03-2012RAUL BORGES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · DUPLA CONFORME

    I - Como refere o Ac. do STJ, de 14-10-2011, proferido no âmbito da apreciação preliminar, na revista excepcional n. ° 3563/08.9TBVIS.C1.S1, será suficiente para afastar a dupla conforme a conformidade meramente parcial de decisões, mesmo que apenas a parte conforme venha a ser impugnada em via de recurso de revista. A confirmação pela Relação do primeiro julgado terá de ser unânime e irrestrita

  • TCAS08352/1116-02-2012ANTÓNIO VASCONCELOS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA

    I – A cognição cautelar sumária implica que na valoração antecipada da causa o tribunal proceda à apreciação perfunctória, sumária e provisória, da relação material controvertida. II – E, a indagação da procedência da acção principal – de todo não evidente no caso concreto – não se compadece com a sumaria cognitio típica dos procedimentos cautelares, que apenas cumpre realizar no processo prin

  • TRP420/10.2TBESP.P105-05-2011CARLOS PORTELA

    PRESTAÇÕES SOCIAIS · UNIÃO DE FACTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - A lei n.º 23/2010, de 30/8, não tem efeitos retroactivos, pelo que não se aplica aos casos em que o beneficiário da segurança social faleceu antes da sua entrada em vigor. II - Nestes casos, o requerente das prestações sociais por morte do beneficiário com quem tenha vivido em união de facto terá de alegar e provar todos os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a impossibilidade d

  • TC7201-01-2011Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.