Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 40.º

EM VIGOR
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas 1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a que se refere os n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS340/15.4BEFUN02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DOCENTE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · FORMAÇÃO

    I. O artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. II. A referência ao «aproveitamento» deverá reporta

  • TRL1571/23.9T8LSB.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

  • TRL21043/23.0T8LSB.L1-411-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · SUCESSÃO · INVALIDADE DO TERMO · ANTIGUIDADE

    Sumário: I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada; II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegaç

  • TRL17775/22.9T8LSB.L1-425-10-2023MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATOS SUCESSIVOS · RENOVAÇÃO · ANTIGUIDADE

    1–Tendo o trabalhador sido admitido ao serviço da empresa por contrato de trabalho a termo cuja cessação não se provou, e continuando ao serviço desta, a respetiva antiguidade remonta à data início daquele contrato. 2– A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegação e prova da data de cessação dos contratos. 3– Por força das leis orçamentais de 2011 a 2013 ficaram proibidas as v

  • TCAS2389/12.0BELSB23-02-2023RUI PEREIRA

    ADMINISTRADORA DA CGD · RECÁLCULO DA PENSÃO · LEI DO OE PARA 2011

    I – Se o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro), tal significava que, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, se pretendia uma tot

  • TRP506/20.5T8MAI.P104-05-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    VIATURA PARA UTILIZAÇÃO PESSOAL · NATUREZA RETRIBUTIVA · PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL · CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I - Tendo a concessão de viatura para utilização pessoal do A. natureza retributiva, a sua retirada consubstancia, objectivamente, diminuição da retribuição, a menos que essa retirada fosse compensada pecuniariamente de forma a que o valor global da retribuição, incluindo pois o correspondente pecuniário da utilização pessoal da viatura, não sofresse diminuição, prova esta cujo ónus recai sobre o

  • TCAS2664/13.6BELSB07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012

    i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v

  • STA01107/17.0BELRA02-12-2020PAULO ANTUNES

    CUMULO MATERIAL · CÚMULO JURÍDICO · CONTRA-ORDENAÇÃO · APENSAÇÃO

    I - O cúmulo das coimas em processo de contra-ordenação tributária é material, na redacção dada ao art. 25.º do R.G.I.T. pela Lei n.º 55-A/2020, de 31/2, ou seja, depende da sua soma sem reduções, contrariamente ao que ocorria com o cúmulo jurídico que chegou a ser previsto no art. 25.º R.G.I.T. na redacção dada pela Lei 64-a/2008, de 31/12. II- Assim sendo, não se impõe proceder à devolução dos

  • TRP27631/18.0T8PRT.P118-11-2019NELSON FERNANDES

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · MEDIDAS DE CONTENÇÃO SALARIAL · ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS · CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo

  • TCAS506/12.9BELSB23-05-2019PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CARREIRA DOCENTE · ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2012 · IGUALDADE JURÍDICA · DESIGUALDADE SALARIAL

    I - A transição para a categoria de professor auxiliar produz efeitos à data da manifestação da vontade de contratar, como resulta expressamente do teor do nº 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, na parte em que diz “caso manifestem essa vontade”. Daqui resulta que o móbil para a referida transição é a manifestação de vontade nesse sentido do docente, seguida dos restantes requisitos. II

  • TC892/1617-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TCAN00375/15.7BEPNF18-05-2018Frederico Macedo Branco

    RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO; INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; MOBILIDADE

    1 – Como resulta do artº 19º do DL nº 69-A/2009 de 24/03, “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008”, ou seja, e no que a

  • TC1004/201522-06-2017Fernando Ventura
  • TC482/201622-06-2017Fernando Ventura
  • TCAN00082/13.5BEPNF15-07-2016Frederico Macedo Branco

    ENSINO POLITÉCNICO; ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA; CONGELAMENTO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    1 – À data dos factos, os docentes vinculados contratualmente a Instituto Politécnico com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, tinham direito à transição para a categoria de professor adjunto, pela obtenção do necessário grau, desde que verificados os demais requisitos legais, sendo que não tinham direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal cat

  • TCAN02013/13.3BEBRG19-06-2015Helena Ribeiro

    ASSISTENTE UNIVERSITÁRIO. PROFESSOR AUXILIAR. · TRANSIÇÃO DE CARREIRA. REGIME TRANSITÓRIO DO D.L. N.º 205/2009, DE 31.08. LOE/2010 E LOE/2011.PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I. A obtenção do grau de doutor em 2012, confere aos assistentes vinculados contratualmente à Universidade do M..., desde que verificados os demais pressupostos previstos no regime transitório do artigo 10.º, n.º5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, o direito a ser contratados como professores auxiliares. II. A transição para essa categoria dos docentes que no ano de 2012 reuniram as condições

  • TCAS10496/1322-05-2014ANA CELESTE CARVALHO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, FINALIDADE, CONCURSO OFICIAL DE JUSTIÇA, NULIDADE.

    I. Procede a nulidade assacada ao acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, se este não se pronúncia sobre os fundamentos da reclamação para a conferência, apresentada nos termos do nº 2 do artº 27º do CPTA, contra a sentença proferida. II. A reclamação para a conferência, prevista no nº 2 do artº 27º do CPTA, consiste na possibilidade de as partes reclamarem para a formação de três juízes,

  • TC188/11 e 189/1101-01-2011José Cunha Barbosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.