Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pagamento da contribuição 1 - A contribuição devida é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos bancos, correios e tesourarias de finanças. 2 - O pagamento é efectuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS1677/11.7BELRS16-04-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IMT · BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO

    I - A caducidade da isenção inicialmente aplicada (artigo 7º do CIMT) não impede, por si só, o reconhecimento de outra isenção aplicável ao mesmo facto tributário, desde que os respetivos pressupostos se encontrassem verificados à data da transmissão e o pedido tenha sido tempestivamente formulado.

  • TCAN01801/13.5BEPRT26-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ISENÇÃO DE IMPOSTO; · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · MONUMENTO NACIONAL;

    I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Histó

  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TC1077/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA0809/18.9BELRS01-10-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAN00384/14.3BEPRT15-07-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IMT; ISENÇÃO; · ARTIGO 6º, AL.G) DO CIMT; · CENTRO HISTÓRICO; MONUMENTO NACIONAL;

    I. Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, inserindo-se na categoria de “monumentos nacionais” – cfr. artigo 15.º, n.º 3 e n.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro. II. Não está isenta de IMT a transmissão de prédio denominado como “monumento nacional” por situado no Centro Histórico ..., p

  • TC1074/202410-07-2025Dora Lucas Neto
  • TCAN00677/15.2BEPRT31-10-2024PAULO MOURA

    ISENÇÃO IMT. ART.º 6.º- G); · CIMT; · PRÉDIO INDIVIDUALMENTE CLASSIFICADO;

    Apenas os prédios individualmente classificados como de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, estão isentos de IMT, não beneficiando desta isenção os prédios classificados em conjunto.

  • TCAS3072/13.4BELSB23-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · CÁLCULO DA PENSÃO · TAXA DE BONIFICAÇÃO · N.° 10 DO ARTIGO 19.° DA LEI N.° 55-A/2010

    I– Foi o Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro que veio determinar, no seu artigo 19.°, que seriam aplicadas reduções remuneratórias temporárias, variáveis em função do valor total das remunerações auferidas, a todos os trabalhadores do sector publico, regime que veio a ser estendido para 2012, por força do correspondente Orçamento de Estado para 2012.

  • TC976/2214-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • STA01977/19.8BEPRT07-02-2024ANÍBAL FERRAZ

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · ISENÇÃO

    Do disposto nos artigos (arts.) 6.º alínea (al.) g) do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) - na redação da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro - e 44.º n.º 1 al. n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) - desde a redação do Decreto-Lei n.º 108/2008 de 26 de junho -, deriva a isenção de IMT para prédios (aquisições) individualmente, só por si, sem conside

  • TC857/202219-12-2023Maria Benedita Urbano
  • STA02494/16.3BEPRT07-12-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II - Resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de ped

  • TC1222/202115-11-2022Maria Benedita Urbano
  • TC128/202215-11-2022Maria Benedita Urbano
  • TC1295/2104-11-2022António José da Ascensão Ramos
  • STA02494/16.3BEPRT16-02-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliq

  • STA01040/18.9BEPRT09-12-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.

  • TCAN00406/13.5BEVIS-S111-11-2021Irene Isabel Gomes das Neves

    RECURSO EM SEPARADO/PROVA PERICIAL/PROVA TESTEMUNHAL/ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL

    I- Na acção administrativa especial, na qual, para além do aferir da legalidade do acto de indeferimento sindicado, cumpre conhecer do pedido de condenação à prática do acto devido, o qual exige a análise da pretensão do interessado. II- O direito à prova é objecto de uma forte tutela nesses tipos de acção, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.