Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 66.º

EM VIGOR
Estabelecimentos integrados do ISS, I. P. 1 - Os estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), sob sua gestão directa, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa, identificados no anexo n.º 1 aos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, são cedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, a quem é confiada a gestão dos respectivos equipamentos e das respostas sociais prestadas por tais estabelecimentos. 2 - Mediante decreto-lei são definidos os procedimentos e demais condições da cedência referida no número anterior, estabelecendo designadamente os termos do contrato de gestão a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o seu regime de renovação ou conversão, a manutenção do estatuto jurídico-funcional do pessoal abrangido, bem como os recursos patrimoniais a afectar. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SCML, no prazo referido no n.º 1, sucede ao ISS, I. P., na titularidade dos contratos de arrendamento, bem como nas posições jurídicas detidas pelo ISS, I. P., referentes à utilização dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais, sendo, para esse efeito, afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades. 4 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e a data do início efectivo da cedência dos estabelecimentos, o ISS, I. P., suporta, a título de adiantamento, todas as despesas decorrentes do normal funcionamento dos mesmos, nos termos que vierem a ser fixados pelo diploma mencionado no n.º 2, ficando igualmente a SCML responsável pela assunção de tais encargos no referido período. 5 - Fica o Governo autorizado, através do respectivo membro responsável pela área da segurança social, a efectuar as alterações orçamentais que se mostrem necessárias para o cumprimento do disposto no número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1984/15.0BESNT18-12-2025RUI PEREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL · REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADOR · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

  • TCAS1073/15.7BEALM13-02-2025MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. · REQUALIFICAÇÃO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA EM TÉCNICA SUPERIOR · CPA · CPTA

    I. A decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito, dividido na ponderação sobre a falta de fundamentação dos actos impugnados, na apreciação do direito de participação das associações sindicais e no enfermar do vício de violação de lei quando se pronunciou sobre a anulabilidade dos actos que determinaram a colocação da Recorrida em processo de requalificação. II. Pelo despacho de

  • TCAS964/15.0BELSB24-04-2024RUI PEREIRA

    ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · DIREITO DE PARTICIPAÇÃO E AUDIÊNCIA · EFEITO REPRISTINATÓRIO DA ANULAÇÃO JURISDICIONAL

    I– Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 338º da LTFP, as associações sindicais têm o direito de participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços. II– Especialmente relevantes são os procedimentos que identificam as necessidades das diversas áreas funcionais dos serviços e determinam o número de postos de trabalho adequado

  • TCAN01245/15.4BEPRT29-05-2020Helena Ribeiro

    PROCESSO DE REQUALIFICAÇÃO TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; FUNDAMENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE REQUALIFICAÇÃO; RECONSTITUIÇÃO;

    1-Tendo o STFPS sido convidado a participar no processo de requalificação apenas após a aprovação dos mapas comparativos, não foi cumprido, pelo menos de forma efetiva, o seu direito de participação, tal como previsto no artigo 338.º, n.º 1, alínea d), da LTFP. 2- O prazo mínimo para a audição dos sindicatos, na falta de estipulação legal especifica, é o prazo legal supletivo de 10 (dez) dias

  • TCAN00473/15.7BEAVR13-12-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    REQUALIFICAÇÃO; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; REAFETAÇÃO

    I- O direito de participação das Associações Sindicais a que se reporta a alínea d) do nº.1 do artigo 338º da LTFP não pode ter lugar apenas após a emissão das decisões de aprovação do procedimentos pelos membros do governo e da aprovação dos mapas comparativos, uma vez que isso aniquilaria a finalidade para a qual se encontra prevista a referida formalidade legal, isto é, possibilitar a inversão

  • TCAN01196/15.2BEPRT12-07-2018Frederico Macedo Branco

    REQUALIFICAÇÃO; AUDIÇÃO DOS SINDICATOS; REAFECTAÇÃO

    1 – Resultando dos factos provados que em 4 de novembro de 2014, por via postal, foi remetido à generalidade dos Sindicatos cópia do estudo de avaliação organizacional e do mapa de pessoal para efeitos da requalificação, para que os mesmos se pronunciassem até dia 7 de novembro às 16h, é o referido prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do proposto. Acresce que o Sindicato n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.