Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 58.º

EM VIGOR
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelas instituições de segurança social, quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.