Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 21,5 %. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC946/202027-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1197/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1014/1913-05-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC745/202021-12-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.