Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 46.º-A

EM VIGOR
Uso pessoal de viatura automóvel 1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste: a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora; c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. 2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal. 3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar. 4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.»