Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 53.º

EM VIGOR
Endividamento municipal em 2011 1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010. 2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril. 3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010. 4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu - MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00226/12.4BECBR17-04-2020Frederico Macedo Branco

    PROCEDIMENTOS CONCURSAIS; TÉCNICO SUPERIOR; BINÓMIOS DE AVALIAÇÃO

    1 – Tendo o legislador nos nºs 1 e 2 do artigo 53º da Lei 12-A/2008 compartimentado os métodos de seleção obrigatórios em dois binómios, dependentes da natureza dos candidatos, não podia a Administração escolher um único método a utilizar indistintamente a todos os candidatos, desrespeitando a natureza, objeto e objetivo desses binómios. 2 – Uma vez que o referido regime jurídico compartimentav

  • TCAN00959/12.5BEPRT07-07-2017Luís Migueis Garcia

    CONCURSO DE RECRUTAMENTO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DECLARAÇÃO ACTUALIZADA

    I) – No procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada pelo candidato, mas apenas careça de formal actualidade – por exigência constante do aviso de abertura de “declaração emitida pelo serviço público de origem, devi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.