Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 75.º

EM VIGOR
Limite das prestações de operações de locação Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 96 838 000.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS702/22.0BESNT20-11-2025MARIA HELENA FILIPE

    TÉCNICOS SUPERIORES DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · DOIS RECURSOS · CONHECIMENTO DAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA E ACTIVA – E DAS PEREMPTÓRIAS – CADUCIDADE E INIMPUGNABILIDADE PARCIAL DO ACTO – · FALTA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

    I. A Recorrente, sustenta que em 1 de Janeiro de 2022 acumulava 22,5 pontos, mas que não foram considerados para o seu reposicionamento remuneratório na nova carreira de TSDT, afirmando ter direito a subir duas posições remuneratórias após a transição, por deter pelo menos 20 pontos, e a ficar assim reposicionada na 4ª posição remuneratória, nível 27 da TRU. II. Insurge-se, assim, com o reposicio

  • STA03049/16.8BELRS 01431/1707-05-2025JORGE CORTÊS

    IRC · AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO · LIQUIDAÇÃO

    I - O relevamento fiscal de perdas por imparidades de activos exige a sua inscrição contabilística, atempada e, documentalmente, justificada. II - O conceito de benefício fiscal, com vista a aferir o limiar mínimo do resultado da liquidação, deve incluir os acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efetuada ao abrigo de legislação de caráter fiscal, na medida em que est

  • TCAS446/22.3BESNT11-07-2024MARIA HELENA FILIPE

    TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – MENÇÃO DE ‘SATISFAZ’ · Nº 3 DO ARTº 18º DA LOE PARA 2018 · ARTº 113º DA LVCR

    I - Em 2018 vigorava um regime que garantia a diferenciação de desempenho para efeitos (não directamente de avaliação), mas de alteração de posicionamento remuneratório: o da alínea d) do nº 2 do artº 113º da Lei nº 12-A/2008, de 31 de Dezembro (LVCR), aplicável ex vi do nº 5 desse normativo sob a epígrafe ‘Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de des

  • STA0745/15.0BEVIS10-03-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    BENEFÍCIOS FISCAIS · IRC

    I - As regras e os princípios da hermenêutica jurídica permitem concluir que a correcta interpretação jurídica do segmento normativo que resulta da conjugação do disposto nos artigos 3.º e 7.º do regime jurídico do RFAI 2009 com o disposto no artigo 92.º do CIRC (na redacção do preceito em 2012) é a de que o montante (percentagem) apurado segundo o disposto RFAI (2009) só é dedutível até à concor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.