Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 80.º

EM VIGOR
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público 1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2011 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 5 500 000 000, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º e no n.º 4 do presente artigo. 2 - Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia. 3 - Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o montante equivalente a (euro) 1 600 000 000. 4 - Pode o Estado conceder garantias, em 2011, a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de pequenas e médias empresas, nos termos do respectivo regime jurídico e sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite máximo de (euro) 215 000 000, o qual acresce ao limite fixado no n.º 1. 5 - O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas colectivas de direito público, em 2011, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 10 000 000. 6 - O Governo remete trimestralmente à Assembleia da República a listagem dos projectos beneficiários de garantias ao abrigo dos n.os 1, 3, 4 e 5, a qual deve igualmente incluir a respectiva caracterização física e financeira individual, bem como a discriminação de todos os apoios e benefícios que lhes forem prestados pelo Estado, para além das garantias concedidas ao abrigo do presente artigo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2389/12.0BELSB23-02-2023RUI PEREIRA

    ADMINISTRADORA DA CGD · RECÁLCULO DA PENSÃO · LEI DO OE PARA 2011

    I – Se o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro), tal significava que, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, se pretendia uma tot

  • TC1197/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC29/201306-03-2014Ana Guerra Martins

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.