Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 61.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando: a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto; b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino. 7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes. 8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério. 9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com: a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico; b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado em determinado concelho; c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador. 10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS09286/1628-04-2016ANABELA RUSSO

    PRONÚNCIA INDEVIDA/CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO

    I - Ainda que seja de admitir que o Regime Jurídico em Matéria Arbitral consagrou um elenco fechado de fundamentos de anulação – reconduzidos aos vícios de forma expressamente tipificados no artigo 28.º do mesmo Regime, correspondendo os três primeiros ali previstos aos vícios das sentenças dos Tribunais Tributários, nos termos do plasmado no artigo 125.º, nº.1, do Código de Procedimento e de Proc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.