Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 150.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição. 4 - A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. 5 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da legalidade da situação.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3/15.0IFLSB.L1.S118-05-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO DE REVISTA · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · DUPLA CONFORME

    I - Dispõe o art. 400.º, n.º 3, do CPP; “mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil”. II - A jurisprudência do STJ tem entendido que o recurso em matéria cível se rege, subsidiariamente, pelo regime processual civil, mas não pode ter “a virtualidade de tornar recorrível o que, em função da matéria d

  • STA01420/14.9BELRS23-06-2021NUNO BASTOS

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A atividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de atividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes ao

  • STA0137/13.6BEVIS02-12-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    SEGURANÇA SOCIAL · TRABALHADORES · INDEPENDENTE · CONTRATO

    I - A actividade de criação de frangos, independentemente de estar organizada sob a forma de actividade profissional ou empresarial, uma vez enquadrando-se na categoria B do IRS, é sempre subsumível à categoria de trabalhador independente à luz das normas do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). II - A contribuição devida pelas Entidades Contratantes

  • STJ623/10.T3SNT.L1.S118-06-2015HELENA MONIZ

    INDEMNIZAÇÃO CIVIL · JUROS DE MORA · PRINCÍPIO DA ADESÃO · DUPLA CONFORME

    I — Como a recorribilidade para o STJ da parte da sentença relativa à matéria criminal está essencialmente dependente da medida concreta da pena aplicada ao arguido (cf. maxime arts. 400.º, n.º 1, al. f), e 432,º, n.º 1, ambos do CPP) e como este critério de recorribilidade não demonstra virtualidade de aplicação, por razões óbvias, quanto ao segmento decisório relativo ao pedido de indemnização

  • STA0264/1522-04-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

  • TRP4944/12.9TBSTS-A.P128-06-2013MARIA AMÁLIA SANTOS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO

    I - Após a alteração introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, ao art.º 30.º da LGT, deixou de ser legalmente possível homologar um plano de revitalização que contemple redução, extinção ou moratória de créditos fiscais sem que o Estado o tenha votado favoravelmente. II - O plano de revitalização aprovado que preveja redução de crédito tributário, sem que tenha merecido o voto favorável da Au

  • TRG2848/12.4TBGMR.G123-04-2013ANTÓNIO SANTOS

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE INSOLVÊNCIA · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITO FISCAL

    I - Após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 31/12, no artº 30º da LGT, deixou de ser legalmente possível, sem que o Estado ( a Fazenda Nacional) o tenha votado favoravelmente, homologar um plano de insolvência que contemple a redução, extinção ou moratória de créditos fiscais. II - É que, porque aprovado com o voto contrário da Fazenda Pública, em rigor integr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.