Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 9.º

EM VIGOR
Limites às cumulações 1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado. 2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local. 3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão. 4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada. 5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais. 6 - O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.»

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1571/23.9T8LSB.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

  • TRL17775/22.9T8LSB.L1-425-10-2023MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATOS SUCESSIVOS · RENOVAÇÃO · ANTIGUIDADE

    1–Tendo o trabalhador sido admitido ao serviço da empresa por contrato de trabalho a termo cuja cessação não se provou, e continuando ao serviço desta, a respetiva antiguidade remonta à data início daquele contrato. 2– A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegação e prova da data de cessação dos contratos. 3– Por força das leis orçamentais de 2011 a 2013 ficaram proibidas as v

  • TC281/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS2377/14.1BESNT07-07-2021ANA CELESTE CARVALHO

    MILITAR; · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA; · APLICAÇÃO DAS LEIS DO ORÇAMENTO DE ESTADO; · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS;

    I. Em face do artigo 159.º, n.º 1, b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, tendo ocorrido a passagem à reserva do Autor em 19/06/2008, o Autor passou à situação de reforma ao fim de cinco anos, em 19/06/2013. II. Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma: tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em

  • STA01117/12.4BELRS20-04-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAS697/14.4BECTB13-02-2020ALDA NUNES

    ELEITO LOCAL EM REGIME DE MEIO TEMPO · PENSÃO · CUMULAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE CARGO POLITICO

    I. Os eleitos locais em regime de meio tempo não se encontram abrangidos pelo disposto no artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, na redação dada pelo artigo 78º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, não estando impedidos de cumular a pensão de aposentação com a remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

  • TRL1347/18.5T8CSC.L1-221-11-2019CARLOS CASTELO BRANCO

    COMPRA E VENDA · PACTO DE OPÇÃO · PROMESSA UNILATERAL · BENFEITORIAS

    I) O pacto de opção é o acordo segundo o qual dado contrato, cujos termos ficam desde logo estabelecidos vinculativamente, pode vir a celebrar-se entre as partes, se e quando uma delas o quiser. II) Estipulando as partes que a autora tem “de forma exclusiva, a opção de compra do imóvel, pelo valor de € 2.200.000,00, válida até 31 de Agosto de 2017”, foi acordada a opção de compra do imóvel e não

  • TCAN00708/11.5BEPNF31-10-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PROGRESSÃO SALARIAL: ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2011; LEI APLICÁVEL.

    O funcionário que concluiu o mestrado no decurso de 2010, completou o tempo de permanência no 4.º escalão também com efeitos a 2010, e nesse ano se verificaram as demais condições legais, a observação de aulas e a existência de vaga, para lhe ser conferido o direito à progressão ao 5.º escalão, deve ser-lhe reconhecido esse direito, não lhe sendo aplicável, por força da data da decisão que foi tom

  • TC892/1617-10-2018Maria Clara Sottomayor
  • TC779/1720-09-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC480/1424-02-2015João Pedro Caupers
  • TRL1020/11.5TTLSB.L1-426-06-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUPRESSÃO · REDUÇÃO

    I – Os artigos 19.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Orçamento do Estado) não são, formal ou materialmente, inconstitucionais, pois não violam o princípio da participação das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, como vertente do princípio da democracia participativa - artigos 2.º, 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, número 2, alínea b) da C.R.P. -, o princ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.