Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoCGA · PENSÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD · PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE · PRINCÍPIO DA EQUIDADE SOCIAL
I. Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao Recorrido o direito à pensão de aposentação pelo cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente que lhe foi fixada no valor mensal de 14 298,05€, sendo que em 31 de Dezembro de 2010 passou para 14 430,91€. Todavia, este montante foi objecto de redução ex vi de s
ADMINISTRADORA DA CGD · RECÁLCULO DA PENSÃO · LEI DO OE PARA 2011
I – Se o mecanismo de actualização da pensão da autora estava indexado por referência às mesmas remunerações do pessoal no activo, deduzidas, igualmente, das importâncias correspondente aos descontos para a previdência (cfr. Ordem de Serviço nº 6/91, de 8 de Fevereiro), tal significava que, através da indexação, enquanto mecanismo de actualização das pensões do pessoal da CGD, se pretendia uma tot
JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - O art. 68.º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redação vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no ativo. II - Tal redução não era diretamente proibida por qualquer preceito do EMJ. III - O art. 68º, n.º
IMPUGNAÇÃO DE ATO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
I. O ato que fixa o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, quer no tocante às regras legais do
JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterr
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - Nos procedimentos disciplinares a função de controlo judicial tem como objectivo detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o seu valor foi pesado com critério lógico e justo, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. II - É através da fundamentação da decisão que se deve verificar se a valoração das provas foi correctamente efectuada.* * Sumário ela
JUBILAÇÃO; · ARTIGO 68.º Nº2 DA LEI 55-A/2010 DE 31/12; · INDEXAÇÃO VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS NO ATIVO A MAGISTRADOS JUBILADOS; · CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 19º E 68º DA LEI 55-A/2010 DE 31/12.
1_ O art. 68º da lei 55-A/2010 de 31/12 regula o que acontece às pensões na Lei Orçamental para 2011 nomeadamente o congelamento das mesmas com exceção das pensões que estejam indexadas aos vencimentos do ativo que serão reduzidas nos termos dos respetivos vencimentos. 2_ O campo de aplicação do art. 19º do mesmo diploma é apenas a redução remuneratória aplicável aos funcionários públicos para o
ACTOS DA FUNÇÃO LEGISLATIVA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL
· A fiscalização judicial da conformidade normativa dos artºs. 19º, 68º e 162º da LOE para 2011, Lei 55-A/2010 de 31.12 e do artº 108º-A do EMP, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actos com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal con
LITISPENDÊNCIA · SINDICATO · DEFESA COLECTIVA DE INTERESSES COLECTIVOS
1 - O Sindicato detentor do interesse colectivo do grupo que representa atua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, e não do interesse individualizado de alguns dos seus membros, ainda que esse interesse seja o do direito à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais sem a redução prevista da Lei nº 55-A/2010 quando não está em causa o direito ou interesse indivi
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO DE CORTES SALARIAIS – LITISPENDÊNCIA
I – De acordo com o artigo 497º do CPCivil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, e pressupõe a existência duma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [cfr. artigo 498º, nº 1 do CPCivil].
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.