Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 81.º

EM VIGOR
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Subsídios», «Activos financeiros» e «Outras despesas correntes» inscritas no Orçamento do Estado para 2011, no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 15 de Fevereiro de 2012, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de Dezembro de 2011 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias utilizadas nos termos do número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respectivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 15 de Fevereiro de 2012.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP600/24.3T8STS.P105-11-2024ALEXANDRA PELAYO

    PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · INOPONIBILIDADE

    A homologação de um PEAP que inclua o pagamento em prestações de créditos sem o acordo da Segurança Social, viola o disposto nos artigos 30.º, nº 2 e 3, e 36.º, nº 2 e 3, da LGT, e 190.º, nº 1, 2, a) e 6, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devendo entender-se que o mesmo enferma de mera ineficácia, sendo, por isso válido, mas inoponível ao Instituto da

  • TRP532/23.2T8AMT.P119-12-2023ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS · CPPT · CRCSPSS · CIRE

    I – À luz da versão originária do artigo 30.º da Lei Geral Tributária, a jurisprudência claramente maioritária defendeu que a contradição entre os regimes consagrados no CPPT e no CRCSPSS, por um lado, e os regimes consagrados no CIRE, por outro lado, a respeito das condições de extinção, redução ou alteração dos créditos tributários, se resolvia pela prevalência desta lei especial, com fundamento

  • STJ2395/22.6T8STR.E1.S117-10-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · HOMOLOGAÇÃO · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL

    I – Havendo o plano de revitalização, aprovado e judicialmente homologado, previsto o pagamento em prestações do crédito do Instituto de Segurança Social, bem como a suspensão das suas execuções contra a recuperanda, é inegável que o respectivo conteúdo traduz e consubstancia uma efectiva, real e substantiva restrição ao conteúdo desses mesmos créditos. II – Ora, o plano de revitalização não pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.