Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 78.º

EM VIGOR
Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2105/13.9BELRS28-05-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE SOLIDARIEDADE · NATUREZA, FINS E RATIO · INCONSTITUCIONALIDADE · IMPOSTO VS CONTRIBUIÇÃO

    I-A decisão recorrida pode fundar-se por remissão e adesão ao entendimento jurídico firmado em anterior Acórdão de tribunal superior, não sendo a lei impeditiva dessa técnica de fundamentação, vedando apenas a mera adesão aos argumentos das partes. II-A ampliação da base de incidência operada pela Lei n.º 66-B/2012 não altera a natureza da Contribuição Especial de Solidariedade (CES), que, pelos s

  • TCAS313/14.4BEFUN06-11-2025ILDA CÔCO

    SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA · LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2014 · CONDIÇÃO DE RECURSOS

    I- A subvenção mensal vitalícia só é atribuída a quem, tendo exercido um dos cargos previstos no artigo 1.º, n.º1, da Lei n.º4/85, de 9 de Abril, durante um determinado período de tempo, deixou de exercer o cargo que esteve na base da atribuição da subvenção, sendo, pois, ainda que volte a exercer um cargo político, um ex-titular de cargo político a quem foi atribuída a subvenção. II- Os titulare

  • TCAS133/13.3BELLE23-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS POR APOSENTADOS · CUMULAÇÃO DE PENSÃO E DE REMUNERAÇÃO · BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração. II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão. III - O incumprimento pontual do dever de comunicação const

  • TCAS743/14.1BELSB09-10-2025ILDA CÔCO
  • TCAS171/12.3BELSB09-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS POR APOSENTADOS · INATEL · FUNDAÇÃO · PESSOA COLETIVA PÚBLICA

    I - A Fundação INATEL foi instituída pelo Estado Português e sucedeu ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público. II - Mantiveram-se as atribuições sociais e de serviço público antes cometidas ao INATEL - Instituto Nacional para o

  • TCAS6/1.6BELSB03-10-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

  • TCAS2747/11.7 BELSB09-02-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · RETOMA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · NULIDADE

    I – Há desde logo uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido r

  • TC281/2103-11-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TCAS2605/14.3BESNT29-10-2020ANA CELESTE CARVALHO

    SUBVENÇÃO MENSAL VITALÍCIA; · TITULAR DE CARGO POLÍTICO; · LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2014

    I. O artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado de 2014) não tem por fito excluir do seu âmbito de aplicação os beneficiários da subvenção mensal vitalícia que, ao tempo, sejam titulares de cargos políticos no exercício de funções, já que a figura da subvenção mensal vitalícia é precisamente atribuível a ex-titulares de cargos políticos, por ser nessa exclusivame

  • TCAS179/12.9BESNT24-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO-TAP.

    I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como

  • TCAS1481/14.0BESNT24-09-2020PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO- SATA.

    I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como

  • STA02499/14.9BELSB 0655/1814-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO

    No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang

  • TC779/1720-09-2018Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TCAS2638/14.0BELSB28-06-2018HELENA CANELAS

    APOSENTADO – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ACUMULAÇÃO – PENSÃO – REMUNERAÇÕES – REVISOR OFICIAL DE CONTAS – ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL – FISCAL ÚNICO – SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

    I – O fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo DL. nº 133/2013, de 3 de outubro), o qual deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (cfr. art

  • TC1167/201406-02-2018Claudio Monteiro
  • TCAN01287/11.9BEPRT17-06-2016Joaquim Cruzeiro

    PERITOS AVALIADORES; ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I- O exercício de funções dos peritos avaliadores integra-se no conceito abrangente decorrente do artigo 78º n.º 3 do Estatuto da Aposentação, não podendo ser considerada um actividade privada, enquanto apta à satisfação de interesses privados. Está em causa no exercício desta actividade um interesse público que se pretende acautelar e que foi regulado de forma clara e com esse objectivo. II- São

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.