Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 67.º

EM VIGOR
Suspensão do regime de actualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e outras prestações sociais É suspenso durante o ano de 2011: a) O regime de actualização anual do indexante dos apoios sociais (IAS), mantendo-se em vigor o valor de (euro) 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro; b) O regime de actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril; c) O regime de actualização das pensões do regime de protecção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 238/2009, de 16 de Setembro, e 323/2009, de 24 de Dezembro.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ734/17.0PBEVR.S124-06-2020RAUL BORGES

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · ROUBO AGRAVADO · FURTO

    I – No caso presente, objecto dos recursos é um acórdão condenatório, proferido por um tribunal colectivo, tendo sido aplicadas as penas únicas de 17 e de 13 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material –, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando os recursos, apenas o reexame de matéria de direito (circunscrita a

  • STJ1267/18.3JABRG.S103-06-2020RAUL BORGES

    RECURSO PER SALTUM · ROUBO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA

    I – Uma coisa é definir a competência do tribunal superior para julgar o recurso. A quem compete conhecer? À Relação? Ao Supremo Tribunal de Justiça? Outra, diversa, é, definida aquela, indagar do âmbito dessa competência, saber o que alberga ela, perceber a capacidade cognitiva, se limitada/restrita ou ampla, sem restrições, uma competência plena. Enfim, determinar os contornos da extensão da cap

  • STJ160/17.1GBLGS.E1.S120-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONFERÊNCIA · FURTO QUALIFICADO · DUPLA CONFORME

    I – O sistema jurídico-penal português consagrou o sistema de pena conjunta para o concurso de crimes, verificados que sejam os pressupostos do artigo 77.º (conhecimento imediato, directo, em simultâneo, em sede de julgamento, emergente de concurso real e efectivo de factos coevos, obviamente, não objecto de julgamento anterior, constantes de uma acusação que definiu e engloba o acervo fáctico pro

  • TRL5071/03.5TBOER-G.L1-125-09-2018T. J. R. DE SOUSA HENRIQUES

    TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE · DISPENSA DE PAGAMENTO

    1.A especificidade de que depende dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não está directamente relacionada com o volume físico do processo, mas sim com a complexidade do processado, espelhada, entre outros factores, na extensão dos articulados, requerimentos, alegações de recurso; na duração do julgamento; na necessidade de apreciação de diversas questões de direito. 2. Está exc

  • STA0358/1611-05-2017MARIA BENEDITA URBANO

    CÁLCULO DA PENSÃO · JUBILAÇÃO · MAGISTRADO JUDICIAL

    I – O cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados/reformados que se jubilam obedece ao disciplinado no artigo 67.º do EMJ, o qual contém uma regra de indexação à remuneração dos magistrados em efectividade de funções. II – Não existe fundamento legal para a alegada necessidade de dedução da percentagem de quota para a CGA para efeitos do cálculo da pensão dos magistrados em questão.

  • TC19/12-05-2016
  • TCAS13121/1605-05-2016HELENA CANELAS

    JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

    I –De acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterr

  • TC11/16-02-2016
  • TRE1289/04.1TBBNV-A.E105-11-2015SÍLVIO SOUSA

    RECLAMAÇÃO DA CONTA · TAXA DE JUSTIÇA · VALOR DA CAUSA

    No decurso da vigência do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça devida em 1ª instância deve ser calculada tendo como referência o valor da UC vigente no início do processo; ainda no âmbito do referido diploma, o valor da sucumbência, ainda que determinável, deve ser indicado no requerimento de interposição do recurso, sob pena de, não se fazendo, se tomar em consideração o valor da acção;

  • TC782/1125-02-2015
  • TRG183/12.7TBEPS-D.G109-01-2014HEITOR GONÇALVES

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES

    O montante dos alimentos a cargo do progenitor de menor alimentando constitui uma mera referência, e não o limite máximo, para efeitos da fixação sucedânea do montante da prestação a cargo do FGADM

  • TRP32/10.0GBVNH.P109-02-2011JOAQUIM GOMES

    PENA DE MULTA · MONTANTE DA MULTA · PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    I - A aplicação da pena de multa deve ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus, originando uma agravação da situação económica do condenado. II - Na avaliação dos encargos distinguir-se-á os que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes e os que revelam alguma prodigalidade. III - Atento o princípio da dignidade da pessoa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.