Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Caso a coima seja paga até ao envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: a) 60 % para o Estado; b) 40 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança. 2 - Caso a coima seja paga após o envio do processo de contra-ordenação para o Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I. P., o produto da coima reverte: a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instruído o respectivo processo; b) 15 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 20 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40 % para o Estado. 3 - Caso a coima seja paga após a remessa ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., do documento referido no n.º 2 do artigo 17.º-A, o produto da coima reverte: a) 25 % para a entidade referida no n.º 1 do artigo 11.º que tenha instaurado e instruído o processo de contra-ordenação; b) 20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.; c) 15 % para a entidade que realizar a respectiva cobrança; d) 40 % para o Estado. 4 - A entidade que realizar a cobrança deve entregar mensalmente, ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., os quantitativos das taxas de portagens, coimas e custos administrativos para que este proceda à sua distribuição pelas entidades a que pertençam.» 2 - É aditado à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção: «

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1925/20.2BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IMT · IS

    I - Na presença de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos das citadas disposições legais, apura-se em função do valor patrimonial tributário da quota-parte transmitida ou do valor constante do ato ou contrato, consoante o que for maior, conforme vem previsto no artigo 12.º, n.º 4, r

  • TC712/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TC1077/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TCAS133/13.3BELLE23-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS POR APOSENTADOS · CUMULAÇÃO DE PENSÃO E DE REMUNERAÇÃO · BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL

    I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração. II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão. III - O incumprimento pontual do dever de comunicação const

  • TC122/202311-12-2024Mariana Canotilho
  • STA0510/20.3BELRS05-07-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a respectiva

  • STA0510/20.3BELRS15-12-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE DE SENTENÇA

    I - Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e a

  • TC1222/202115-11-2022Maria Benedita Urbano
  • STA0783/20.1BEPRT18-05-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliq

  • TC17/202126-04-2022José António Teles Pereira
  • TC176/202126-10-2021José António Teles Pereira
  • STA0782/20.3BEPRT06-10-2021JOAQUIM CONDESSO

    CONTRIBUIÇÕES · BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tut

  • STA098/19.8BALSB30-06-2021GUSTAVO LOPES COURINHA

    REQUISITOS · RECORRIBILIDADE · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

  • TCAS2377/14.1BESNT25-03-2020ANA CELESTE CARVALHO

    COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO.

    I. O ato que reconhece o direito à aposentação do Autor e que fixa as condições e o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conte

  • TCAS2386/12.5BELSB16-01-2020ANA CELESTE CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO DE ATO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I. O ato que fixa o quantitativo da pensão é um ato administrativo, à luz do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA, ou seja, uma decisão que no exercício dos poderes jurídico-administrativos visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. II. Apesar de estar em causa um ato administrativo de conteúdo estritamente vinculado, quer no tocante às regras legais do

  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • STA01242/1227-02-2013FERNANDA MAÇÃS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · CRÉDITOS · COBRANÇA

    I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.