Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 24.º

EM VIGOR
Proibição de valorizações remuneratórias 1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão; d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos: a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela; c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal. 4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela. 5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação; b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular. 7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios. 8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito. 10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no artigo 26.º 11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação. 12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei. 13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo. 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Jurisprudência

158 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0776/13.5BELRA02-07-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EMPREGO PÚBLICO · ENFERMEIRO CHEFE · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO

    I - O suplemento remuneratório previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, atribuído aos enfermeiros-chefes, não se trata de um incremento remuneratório extraordinário, correspondendo antes ao pagamento resultante das funções efetivamente desempenhadas. II - O n.º 2 desse artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 dispõe que: “[o] disposto no número anterior é aplicável ao

  • TCAS340/15.4BEFUN02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DOCENTE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · FORMAÇÃO

    I. O artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. II. A referência ao «aproveitamento» deverá reporta

  • STA013/26.2BALSB24-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA01491/23.7BELRA11-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO · ACÇÃO DE CONDENAÇÃO · ACTO DEVIDO · REMUNERAÇÃO

    I - A ação de reconhecimento de direitos apenas é admissível quando a posição jurídica invocada se encontre plenamente constituída na esfera do interessado por efeito direto da lei; sempre que a produção dos efeitos jurídicos pretendidos dependa da emissão de ato administrativo individual de aplicação, o meio processual adequado é a ação de condenação à prática de ato devido. II - Não basta, para

  • TCAS324/16.5BELSB03-06-2026ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009

  • TCAS504/18.9BECTB.CS121-05-2026MARIA HELENA FILIPE

    INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

    I - A decisão recorrida não alinhou com o que peticionava o Autor, aqui Recorrido, quanto a possuir os 10 pontos na avaliação de desempenho até à entrada em vigor do Regulamento e que, assim, lhe devia ser concedido o inerente posicionamento remuneratório em 1 de Janeiro de 2009. II - Isto porque, convocamos que, precisamente, no período de seis anos consecutivos, ou seja, entre 1 de Janeiro de

  • TRL1571/23.9T8LSB.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

  • TRL25033/22.2T8LSB.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç

  • TCAS255/21.7BEALM.CS107-05-2026RUI PEREIRA
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRL20176/23.8T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO · ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Com a Lei n.º 62-A/2008, de 22 de Novembro, mantiveram-se na titularidade do Banco Português de Negócios, S.A., além de outras, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho em que fosse parte, devendo ser respeitados integralmente os direitos dos trabalhadores. 2- As normas orçamentais que proibiram as valorizações remuneratórias e outros acrés

  • STJ20156/23.3T8PRT.P2.S104-03-2026JÚLIO GOMES

    AVALIAÇÃO · NORMA EXCECIONAL

    O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 é uma norma excecional que introduziu em substituição de uma avaliação de desempenho que não ocorreu uma atribuição de pontos para recuperação da relevância de tempo de trabalho e tal medida porquanto não é, ela própria, uma avaliação de desempenho, não está sujeita ás regras gerais sobre avaliação de desempenho, como a exigência de que a mesma corre

  • STA01766/14.6BELRA.SA126-02-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ASSISTENTE · DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

    É de admitir a revista que incide sobre a questão de saber se o A. tem direito a receber diferenças remuneratórias em consequência da aquisição da categoria de assistente do 2.º triénio quando se suscitam fundadas dúvidas sobre o acerto da posição adoptada pelo acórdão recorrido, face aos factos dados por provados e a jurisprudência deste STA.

  • TRL21043/23.0T8LSB.L1-411-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · SUCESSÃO · INVALIDADE DO TERMO · ANTIGUIDADE

    Sumário: I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada; II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegaç

  • TCAS287/14.1BELSB-A22-01-2026RUI PEREIRA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

  • TRG955/23.7T8VRL.G117-12-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · RECLASSIFICAÇÃO · PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CATEGORIA · IGUALDADE RETRIBUTIVA

    I – A previsão, no regulamento de carreiras para a atribuição da categoria reclamada pelo Trabalhador/autor, de procedimentos prévios/requisitos despegados das funções propriamente ditas (correspondentes à categoria), terão de ceder, num caso em que o trabalhador exerce efectivamente as funções inerentes a essa categoria há cerca de nove anos, sob pena de um ostensivo atropelo ao princípio da efec

  • TCAS234/15.3BELRA04-12-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- As categorias remuneratórias de assistente de 1.º triénio e de assistente de 2.º triénio, previstas no mapa anexo ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, bem como no Anexo n.º2 do Decreto-lei n.º408/89, de 18 de Novembro, são aplicáveis aos docentes com a categoria profissional de assistente, os quais apenas podem exercer funções em regime de tempo integral e

  • TCAS1581/22.3BELSB04-12-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

  • TCAS1766/14.6BELRA20-11-2025ILDA CÔCO

    PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO · ASSISTENTE DE 2.º TRIÉNIO · COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO

    I- A obtenção do grau de mestre releva para efeitos de posicionamento remuneratório dos assistentes do 2.º triénio, e já não para aquisição daquela categoria, a qual não constitui uma das categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, podendo ser considerada, atenta a sua inserção sistemática num diploma legal sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente, uma catego

  • TCAS434/22.0BEALM06-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.