Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 160.º

EM VIGOR
Encargos com prestações de saúde no SNS 1 - Os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários da ADSE, regulados pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e PSP) regulado pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, e da assistência na doença a militares das Forças Armadas (ADM) regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, são suportados pelo Orçamento do SNS. 2 - Para efeitos do número anterior e para efeitos do disposto no artigo 25.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o estabelecido pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para os restantes beneficiários do SNS. 3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2010 transitam automaticamente para o Orçamento de 2011. 4 - O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e em convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica bem como o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico não excedam os valores orçamentados.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA07/22.7BALSB25-06-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário (art. 140º nº 1 do CPTA) que cumpre uma função reparadora, no sentido de dar resposta a um conflito jurisprudencial já existente e obter uma solução uniformizada. II - Abordando o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido casos totalmente distintos do ponto de vista de facto e de direito, estando, nomeadamente em causa,

  • TCAS121/22.9BCLSB15-12-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO ARBITRAL; ARTº 46º DA LEI N.º 63/2011 “LAV”; FUNDAMENTAÇÃO; OFENSA A PRINCÍPIOS DA ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL DO ESTADO PORTUGUÊS; ELEGIBILIDADE

    I – É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. Se é legitimo que o Estado discorde do sentido da decisão arbitral proferida, tal não equivale à verificação da invocada Falta de Fundam

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.