Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam directa e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º 10 - ... 11 - ... 12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30 % todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC223/202422-10-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC348/202424-09-2024José António Teles Pereira
  • TC1098/20227-09-2023Joana Fernandes Costa
  • TC1039/1812-12-2019Pedro Machete
  • STJ620/11.8TTLSB.L1.S111-02-2015ANTÓNIO LEONES DANTAS

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO · PRÉMIO VARIÁVEL · APÓLICE UNIFORME

    1 - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, ou na comunicação equivalente relativa a trabalhadores sem subordinação jurídica mas com dependência económica, não afecta a validade do contrato, determinando a não cobertura do trabalhador sinistr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.