Jurisprudência
51 acórdãos aplicam este artigoORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.
TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. À luz do confronto entre a factualidade trazida à lide e o quadro legal vigente então aplicável, bem andou o tribunal a quo ao julgar que a A., ora recorrida se encontrava abrangida pelo disposto, nomeadamente, no art. 20º, art. 21º e art. 29º todos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83 de 1 de junho – tempus regit actum, normas que bem justificam o entendimento de que o regime legal previa expre
TÉCNICA SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s
PENSÕES · MILITARES
A aplicação do regime de salvaguarda do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014 pressupõe, nos casos de passagem à reserva, que o requerente estivesse “fora de efectividade de serviço”
SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL · EMPRESA PÚBLICA · EMPRESA PARTICIPADA · TAP
I - O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA, impõem que as normas processuais assegurem aos sujeitos processuais meios efetivos d
PROMOÇÃO · CHEFE DE SECÇÃO · DIREITO À PROMOÇÃO
I – Se é certo que já na vigência do DL n.º 248/85, de 15/7, o lugar de chefe de secção não integrava nenhuma das carreiras pluricategoriais aí previstas, nomeadamente as de oficial administrativo e de tesoureiro, assumindo antes a natureza de lugar de chefia dos serviços, com ligação funcional ao grupo de pessoal administrativo, cujo preenchimento se não fazia por promoção dentro de uma carreira,
MILITAR; · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA; · APLICAÇÃO DAS LEIS DO ORÇAMENTO DE ESTADO; · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS;
I. Em face do artigo 159.º, n.º 1, b) do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, tendo ocorrido a passagem à reserva do Autor em 19/06/2008, o Autor passou à situação de reforma ao fim de cinco anos, em 19/06/2013. II. Na data em que passou à reserva, o Autor não reunia os requisitos para a reforma: tendo passado à reserva em 19/06/2008, senão em
CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012
i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v
MILITARES NA RESERVA; · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS; · LEI N.º 34/2008, DE 23/07; ART.º 9.º DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25/09.
I – A aplicação aos militares dos diversos ramos da redução de uma dada percentagem - de 3,5% a 10% - sobre o valor das remunerações e pensões a partir de um certo patamar – a partir de €1.500,00 – determinada pela Lei n.º 75/2014, de 12/09, não colide com os princípios da igualdade e da protecção da confiança, por se tratarem de reduções temporárias que seriam repostas ulteriormente; II - O art.
CESSAÇÃO DE CARGO DIRIGENTE; CONTAGEM DE TEMPO; REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; ARTIGO 24.º DA LEI 55-A/2010.
1-O exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, em substituição ou em gestão corrente, confere ao respetivo titular o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respetiva categoria de origem, correspondendo uma alteração a cada período ( art.º 29.º da Lei n.º2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005,
JUBILAÇÃO · MAGISTRADOS · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - O art. 68.º, n.º 2, da LOE para 2011, conjugado com o art. 68º, n.º 4, do EMJ, na redação vigente em 1/1/2011, impôs que os montantes das pensões a satisfazer aos juízes jubilados sofressem a redução remuneratória prevista, no art. 19º da mencionada lei, para os vencimentos dos juízes no ativo. II - Tal redução não era diretamente proibida por qualquer preceito do EMJ. III - O art. 68º, n.º
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES · CONTRATAÇÃO COLECTIVA
I – O Acórdão nº 396/2011, do Tribunal Constitucional, de 21 de Setembro de 2011, proferido em Plenário, no âmbito do Processo n.º 72/11, Relator Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, considerou que: - não houve qualquer vício formal de procedimento, por falta de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da lei do Orçamento do Estado de 2011 (aprovada pela Lei
VENCIMENTO. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA.
I) – No que vem em causa, não é de julgar inconstitucional a redução remuneratória determinada no art.º 19.°, n.ºs. 1 e 4, a), da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12.
a mostrar 20 de 51
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.