Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 159.º

EM VIGOR
Pagamentos de pensões no âmbito do Ministério da Saúde 1 - As responsabilidades com o pagamento de pensões relativas aos aposentados que tenham passado a subscritores nos termos do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, são suportadas pelas verbas da alienação dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Saúde e das entidades integradas no SNS. 2 - Para efeitos do número anterior, cessa a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 513/80, de 12 de Agosto. 3 - Para efeitos dos números anteriores, cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde proceder aos pagamentos à CGA, I. P., que forem devidos na medida das receitas obtidas nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01/14.1BELRA02-10-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · LEI · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Não se justifica admitir revista visto que foi à luz da previsão do art. 159º da LOE de 2011 que as instâncias apreciaram de forma coincidente a questão em causa nos autos e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, sendo que tal questão

  • STA01917/15.3BEALM29-02-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    PENSÕES · MILITARES

    A aplicação do regime de salvaguarda do artigo 85.º da Lei n.º 82-B/2014 pressupõe, nos casos de passagem à reserva, que o requerente estivesse “fora de efectividade de serviço”

  • STA01917/15.3BEALM20-12-2023JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · APOSENTAÇÃO · MILITAR

    Porque o acórdão recorrido se mostra complexo e conclusivo, e gerador de dúvidas quanto ao seu acerto, é de admitir o recurso de revista visando a simplificação e a clarificação do decidido, em prol da segurança e da certeza requeridas.

  • TCAN02279/11.3BEPRT01-07-2016Alexandra Alendouro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS; CÁLCULO DE PENSÃO DE REFORMA; · (IN) APLICABILIDADE DE REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS - LOE/2011.

    I – Dirigindo-se a presente acção à condenação à prática de acto devido que, em substituição do acto de indeferimento parcial da pretensão substantiva do Recorrente, a satisfaça plenamente, resultando directamente da pronúncia condenatória a eliminação daquele acto da ordem jurídica, a sentença recorrida não padece de nulidade, por omissão de pronúncia, ao considerar prejudicado, por irrelevante,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.