[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) ...
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e ainda os que cubram exclusivamente riscos de saúde que possam ser deduzidos à colecta nos termos deste Código ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais e, bem assim, as contribuições efectuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e às demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde;
c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º na parte da despesa não comparticipada;
d) [Anterior alínea c).]
e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida ou prémios de seguro ou contribuições que cubram exclusivamente riscos de saúde, despesas comparticipadas por aqueles no ano anterior e que possam ser deduzidas à colecta e, bem assim, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.
3 - ...»