Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 72.º

EM VIGOR
Concessão de empréstimos e outras operações activas 1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 1 004 125 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado. 2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a (euro) 500 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos. 3 - Os empréstimos que vierem a ser concedidos ao abrigo da Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, ficam sujeitos ao limite fixado no artigo 92.º 4 - Fica, ainda, o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remir os créditos daqueles resultantes. 5 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo do presente artigo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC946/202027-05-2021Joana Fernandes Costa
  • TC1197/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1014/1913-05-2021Maria José Rangel de Mesquita
  • TC745/202021-12-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.