Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 147.º

EM VIGOR
Autorização legislativa para proceder à simplificação do exercício de diversas actividades económicas 1 - É concedida ao Governo autorização para proceder à simplificação da prestação de informação pelas empresas a organismos da Administração Pública, dispensando-as, nomeadamente, de prestar a mesma informação a diferentes entidades. 2 - O sentido e a extensão da presente autorização legislativa são as seguintes: a) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo o acesso da Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), das entidades com competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares respeitantes à instalação e ao funcionamento de um estabelecimento ou armazém, da ACT, do município e do governo civil onde se localiza o estabelecimento ou armazém, às informações entradas no balcão único electrónico criado no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando o interessado de comunicar a mesma informação a entidades diferentes; b) Simplificar a prestação de informação para efeitos de instalação e funcionamento de estabelecimentos ou armazéns, designadamente permitindo que a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), acedam às bases de dados do IRN, I. P., da Direcção-Geral dos Impostos e da ACT, mediante celebração de protocolo, para verificação da informação indispensável ao desempenho eficaz das suas competências em matéria de instalação e de funcionamento de um estabelecimento ou armazém, decorrentes da iniciativa «Licenciamento zero», dispensando outras validações. 3 - A presente autorização legislativa caduca a 31 de Dezembro de 2011.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2445/25.4Y5LSB.L1-510-02-2026SUSANA MARIA GODINHO FERNANDES CAJEIRA

    ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · LISBOA · COMPETÊNCIA · AUTORIZAÇÃO

    I – O Decreto-Lei nº 48/2011, de 1 de Abril, que contempla a contraordenação pela qual o impugnante foi condenado, visou simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», desde logo no que tange à utilização privada de espaço público; II – Por seu turno, a Lei nº 56/2012 de 8 de Novembro veio reorganizar administrativame

  • TRL6819/24.0Y5LSB.L1-304-02-2026SOFIA RODRIGUES

    ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA · LISBOA · COMPETÊNCIA · AUTORIZAÇÃO

    I - A L. nº 56/2012, de 08.11, em vista de assumida estratégia de modernização e de descentralização do modelo de governação de Lisboa, procedeu à reorganização administrativa da cidade, através, entre o mais, da definição de um quadro específico de competências próprias dos respectivos órgãos autárquicos e de distribuição, de acordo com critérios de racionalidade, eficácia e proximidade aos cidad

  • TRL1673/25.7Y5LSB.L1-314-01-2026HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS

    COMPETÊNCIA · CONTRA-ORDENAÇÕES · COIMA · PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA

    I - O Presidente de uma Junta de Freguesia do município de Lisboa tem competência, em razão da matéria, para aplicar coimas no âmbito das contraordenações previstas no Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril.

  • TCAS13749/25.6BELSB20-11-2025LINA COSTA

    INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL · DOCUMENTOS · CAUTELAR · NULIDADES

    I. Do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA resulta especificado que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares são meramente devolutivos, pelo que, no caso em apreciação, não está na disposição do juiz do processo fixar efeito diferente; II. Decorre do nº 1 do artigo 651º do CPC que, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título

  • TRL1323/23.6Y4LSB.L1-522-10-2024ANA CRISTINA CARDOSO

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    I - Dispõe o art.º 75º, nº 1, do DL nº 433/82, de 27.10., que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações e Coimas que, «se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões». Daqui decorre que, não havendo norma no âmbito do referido regime que admita o recurso relativo a matéria de facto, com exceção dos caso

  • TCAS13588/1620-10-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    DEFERIMENTO TÁCITO, BALCÃO DO EMPREENDEDOR, PONDERAÇÃO

    I – Há deferimento tácito se a notificação do ato administrativo não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão. II – Dado o regime legal da figura do “balcão do empreendedor” constante dos artigos 3º, 10º/1/2, 12º/5/7, 15º/1 e 16º do Decreto-Lei nº 48/2011, a data relevante para o início do prazo de decisão é a da entrega do pedido no cit. balcão. III - Os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.