Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 148.º

EM VIGOR
Taxas aplicáveis aos produtos vínicos 1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio. 2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) Garantir que o financiamento dos custos da actividade de controlo e coordenação do sector do vinho pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., é assegurado pela incidência de uma taxa diferenciada da taxa que assegura o financiamento da sua actividade de promoção; b) Alteração do quadro em vigor, pela criação de duas taxas distintas, uma que financia o exercício da actividade de coordenação geral do sector vitivinícola, que incide sobre todos os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em território português, e outra, distinta, destinada à promoção do vinho e dos produtos vínicos nacionais, que incide apenas sobre os vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias. SECÇÃO VI Outras disposições

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS759/17.6BELRS09-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

  • TCAS08302/1405-02-2015BÁRBARA TAVARES TELES

    COBRANÇA DE DÍVIDAS DO INIR.IP (IMT.IP)

    1. Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho. 2. O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Ja

  • STA01184/1218-06-2013CASIMIRO GONÇALVES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PORTAGEM · TAXA

    Instaurando-se no Serviço de Finanças um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de quantia relativa a taxa de portagem, coima e custos administrativos, liquidados ao contribuinte/executado pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P., o tribunal tributário é competente para a apreciação do processo de oposição deduzido contra essa execução fiscal.

  • STA01297/1217-04-2013DULCE NETO

    COIMA · OPOSIÇÃO · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante as autoridades administrativas e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo

  • STA01242/1227-02-2013FERNANDA MAÇÃS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · CRÉDITOS · COBRANÇA

    I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.