Artigo 52.º
EM VIGOR[...]
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10 - Quando as alterações previstas no n.º 8 sejam consequência da realização de uma operação de fusão, cisão ou entrada de activos à qual se aplique o regime previsto no artigo 74.º, o requerimento referido no número anterior pode ser apresentado até ao fim do mês seguinte ao do pedido de registo da operação na conservatória do registo comercial.
11 - No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.
12 - Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respectiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 9 pode ser apresentado no prazo de 15 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração ou da data da respectiva entrega, se anterior.