Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... l) ... m) ... n) ... o) As entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente ou indirectamente à realização dos seus fins. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01801/13.5BEPRT26-03-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    ISENÇÃO DE IMPOSTO; · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; · MONUMENTO NACIONAL;

    I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Histó

  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

  • TCAS1064/12.0 BELSB13-07-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PROFESSORES ASSOCIADOS · SINDICATO · FALTA DE INTERESSE EM AGIR · LEGITIMIDADE ATIVA

    I – Não defendendo o Sindicato na ação quaisquer interesses que se integrem no seu objeto social, mas apenas interesses próprios de alguns associados não é defensável que se esteja perante uma defesa de interesses coletivos. II - Atributo dos direitos ou interesses coletivos legalmente protegidos é a sua indivisibilidade o que implica que se trate de um direito ou interesse de todos. III – Se é

  • TC253/1530-09-2015Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.