Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 23.º

EM VIGOR
Subsídio para pagamento de propinas de ensino 1 - Os cidadãos que tenham cumprido, no mínimo, cinco anos de serviço efectivo em RC, uma vez cessado o vínculo contratual e desde que matriculados num estabelecimento de ensino superior, podem candidatar-se, durante um período correspondente ao número completo de anos de serviço efectivo naquele regime, à concessão de um subsídio para pagamento de propinas. 2 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 4, a concessão de subsídio para pagamento de propinas de ensino é conferida pelo período de duração mínimo necessário à conclusão do segundo ciclo de estudos superiores ou de mestrado integrado, a contar da data da matrícula inicial. 3 - (Revogado.) 4 - Não têm direito ao subsídio para pagamento de propinas de ensino os cidadãos que: a) (Revogada.) b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade; c) (Revogada.) d) ... e) ... f) ... 5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores. 6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta: a) (Revogada.) b) A maior duração de tempo de serviço efectivo; c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste; d) A melhor classificação de mérito; e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis i, ii e iii.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2298/22.4T8PTM.E112-01-2023PAULA DO PAÇO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · ENFERMEIRO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    I - Aos Enfermeiros contratados em regime de contrato individual de trabalho por empresa pública empresarial da área da saúde, aplica-se, em matéria de diminuição da retribuição, o regime previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho – artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho. II - Tendo os requerentes (Enfermeiros) da providência cautelar co

  • TRE3594/21.3T8FAR.E112-01-2023PAULA DO PAÇO

    ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL · HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas se verifica quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente, não se devendo confundir as questões submetidas a escrutínio do julgador com as razões ou argumentos que as partes utilizem em defesa das posições que assumem no litígio judicial. II - O Acordo Co

  • TCAN00971/13.7BEPRT15-12-2017Hélder Vieira

    ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO; ACTO ILÍCITO; FUNÇÃO POLÍTICO-LEGISLATIVA; LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2012; INCONSTITUCIONALIDADE

    Pedida a condenação do Estado Português ao pagamento de indemnização por dano patrimonial consubstanciado no não recebimento de quantias a título de subsídios de férias e de Natal vencidos, por força do estatuído no artigo 21º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, pretendendo-se, como alegado, que a ilicitude decorra da inconstitucionalidade dessa norma, declarada pelo Tribunal Constitucional no

  • STA0207/1623-11-2017JOSÉ VELOSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · QUESTÃO DE DIREITO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência só poderá ser admitido pelo STA quando os acórdãos em confronto tenham decidido a «mesma questão fundamental de direito»; II - Esta identidade supõe, desde logo, que a «questão» identificada no recurso para uniformização de jurisprudência seja uma verdadeira «questão de direito», e que provenha de «situações de facto» substancialmente idênticas;

  • STA0207/1630-03-2017MARIA BENEDITA URBANO

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · SANTA CASA DA MISERICORDIA · QUADRO

    O critério utilizado no n.º 9 do artigo 19.º da LOE/2011 (para o qual remete o art. 21.º da LOE/2012) para efeitos da sua aplicação (isto é, para definir os respectivos destinatários) foi o das entidades visadas e não tanto o dos respectivos trabalhadores, nem sequer o da natureza da relação jurídica laboral desses trabalhadores.

  • TCAS12139/1515-12-2016HELENA CANELAS

    SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS · LEIS DE ORÇAMENTO DE ESTADO PARA OS ANOS DE 2011 E 2012

    Aos trabalhadores do quadro residual do pessoal da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA previsto no artigo 2º do DL. nº 235/2008, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas, são aplicáveis as reduções remuneratórias previstas nas Leis de Orçamento de Estado para os anos de 2011 e 2012.

  • TRP460/12.7TTPRT.P104-01-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05-07-2012, publicado no Dr 1ª série, de 20.07.2012, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), bem como, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não aplicar os efeitos dessa declaração de inconstitu

  • TCAS11212/1415-10-2015CRISTINA DOS SANTOS

    SANTA CASA DA MISERICÓRDIA - QUADRO RESIDUAL – REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DAS LOE/2011 E 2012

    As reduções remuneratórias previstas no LOE/2011 e LOE/2012 são aplicáveis aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abrangidos no âmbito da relação jurídica laboral de direito público conforme ao quadro residual a que alude o artº 27º DL 322/91, 26.08 (Estatutos da ora Recorrida) cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, regime laboral da função pública a que o pessoal

  • TRP865/13.6TTPRT.P115-06-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SECTOR PÚBLICO

    As disposições da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) e da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2013) que estabelecem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012 e, em 2013, a suspensão do subsídio de férias, aplicam-se, tão só, aos trabalhadores do sector público nelas referenciados, e não a trabalhadores de uma associação de direit

  • TCAS10487/1321-11-2013CRISTINA DOS SANTOS

    ACTOS DA FUNÇÃO LEGISLATIVA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL

    · A fiscalização judicial da conformidade normativa dos artºs. 19º da LOE 2011, Lei 55-A/2010 de 31.12 e 21° da LOE 2012, Lei 64-B/2011de 30.12, à luz do parâmetro de controlo que haja de observar e, porventura, não o tenha sido, na medida em que se trata de actos com conteúdo normativo na veste de actos legislativos, está excluída do âmbito de competência da jurisdição administrativa e fiscal con

  • TC354/1303-05-2013Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TCAS09322/1222-11-2012CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS BONI IURIS - LEI 62/2011 DE 12.12 · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o

  • TCAS08277/1125-10-2012CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS BONI IURIS - LEI 62/2011 DE 12.12 · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o

  • TCAS08929/1204-10-2012CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS BONI IURIS - LEI 62/2011 DE 12.12 · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o

  • TCAS09102/1227-09-2012CRISTINA DOS SANTOS

    FUMUS BONI IURIS - LEI 62/2011 DE 12.12 · PONDERAÇÃO DE INTERESSES

    1. A nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa veio fixar com carácter inovatório o âmbito de competência do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP em matéria de AIM de medicamentos genéricos e de actos de registo de AIM de medicamento genérico concedida em procedimento europeu. 2. E o

  • TC40/1205-07-2012João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.