Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 49.º

EM VIGOR
Descentralização de competências para os municípios no domínio da educação 1 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para todos os municípios do continente as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, acrescidas de actualização nos termos equivalentes à inflação prevista, referentes a competências a descentralizar no domínio da educação, relativas a: a) Componente de apoio à família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar; b) Acção social escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; c) Verbas correspondentes à alteração do número de beneficiários no âmbito da acção social escolar, referentes ao ano escolar de 2008-2009, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março. 2 - Durante o ano de 2011, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios que tenham celebrado contratos de execução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, ou que venham a ser celebrados ao abrigo do artigo 12.º do mesmo decreto-lei, as dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação, referentes a: a) Pessoal não docente do ensino básico; b) Actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico; c) Gestão do parque escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico. 3 - Em 2011, as transferências de recursos para pagamento de despesas referentes a pessoal não docente são actualizadas nos termos equivalentes à variação prevista para as remunerações da função pública. 4 - As dotações inscritas no orçamento do Ministério da Educação para financiamento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são actualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 23 689 267 destinada ao pagamento das despesas a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. 6 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do presente artigo é publicada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS340/15.4BEFUN02-07-2026LUÍS BORGES FREITAS

    DOCENTE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · FORMAÇÃO

    I. O artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. II. A referência ao «aproveitamento» deverá reporta

  • TCAS1506/22.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS124/21.0BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS743/14.1BELSB09-10-2025ILDA CÔCO
  • STA01057/18.3BELRS16-07-2025DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS1057/18.3BELRS06-02-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CSB 2017 · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · LEGALIDADE

    I - A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2017, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II - O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igu

  • TCAS09279/1204-10-2017JOSÉ GOMES CORREIA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · DIREITO COMUNITÁRIO · OMISSÃO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS

    I – Os Estados-membros estão obrigados a reparar os prejuízos causados às partes pela violação do direito comunitário e essa violação pode resultar da não aplicação na ordem jurídica interna das normas e princípios comunitários – por omissão – ou quando desrespeite Acórdãos do TJCE. II – A responsabilidade assacada ao Estado resulta de um comportamento omissivo violador do Tratado, omissão que

  • TCAS11572/1406-10-2016JOSÉ GOMES CORREIA

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS

    I – A competência material para apreciar e decidir se são devidas as quantias emitidas por concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho e o artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e nã

  • TCAS12016/1501-10-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTRATO ADMINISTRATIVO, SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO, COMPETÊNCIA, PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE FATURA, REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA.

    I - Relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito administrativo (normas que, num contexto de prossecução do interesse coletivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a atividade respetiva, submetem a A.P. a deveres ou atribuem direitos aos parti

  • STA0629/1517-06-2015FRANCISCO ROTHES

    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRADITÓRIO · CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    I - Após as alterações introduzidas no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, pese embora os tribunais tributários mantenham a competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, ocorreu uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo ju

  • TCAS11684/1412-03-2015HELENA CANELAS

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS

    I – A competência material para apreciar e decidir se são devidas as quantias emitidas por concessionária da exploração e gestão de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento referentes à taxa de recursos hídricos a que aludem os artigos 20º, 21º e 22º do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho e o artigo 82º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro pertence aos tribunais tributários e nã

  • STA0892/1212-09-2012FRANCISCO ROTHES

    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CONTRADITÓRIO · CPPT

    Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 866.º do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos prin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.