Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 16.º

EM VIGOR
Utilização de saldos do Turismo de Portugal, I. P. Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de (euro) 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02619/24.5BEPRT.SA108-04-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TC712/202327-01-2026Rui Guerra da Fonseca
  • STA02264/20.4BEPRT03-05-2023ANÍBAL FERRAZ

    BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

  • STA02261/20.0BEPRT07-12-2022JOAQUIM CONDESSO

    BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação do princípio constitucional da legalidade, pelo que, também a

  • STA0286/1506-05-2015FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CPPT · ADMISSIBILIDADE · RECURSO

    I – O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia super

  • TCAS08302/1405-02-2015BÁRBARA TAVARES TELES

    COBRANÇA DE DÍVIDAS DO INIR.IP (IMT.IP)

    1. Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho. 2. O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Ja

  • STA01242/1227-02-2013FERNANDA MAÇÃS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · CRÉDITOS · COBRANÇA

    I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.