Jurisprudência
11 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS); · NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · NÃO VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA SOCIAL · À SEGURANÇA ECONÓMICA DAS PESSOAS IDOSAS E À PROPRIEDADE;
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS REMUNERADAS POR APOSENTADOS · CUMULAÇÃO DE PENSÃO E DE REMUNERAÇÃO · BENEFICIÁRIO DE PENSÃO DE REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL
I - Cabe ao aposentado, em exclusivo, a opção de escolha entre o recebimento da pensão ou da remuneração. II - É imperativo legal que a entidade patronal comunique à Caixa Geral de Aposentações, I.P., o início do exercício de funções públicas, no prazo máximo de 10 dias a contar do mesmo, para que essa entidade possa suspender a pensão. III - O incumprimento pontual do dever de comunicação const
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS · RETOMA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL · NULIDADE
I – Há desde logo uma questão aqui incontornável e que necessariamente condiciona toda a análise que se faça, que se prende com a circunstância do Recorrente ter sido Aposentado compulsivamente da Administração Pública, tendo inadvertidamente retomado funções publicas, bem sabendo que tal lhe estava vedado em função da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada, sem que tivesse sido r
ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (ARTS. 78.º E 79.º) · ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM REMUNERAÇÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
I. A SATA, SA., embora com personalidade jurídica privada, é uma pessoa coletiva cujo capital social é detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores. II. Analisando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020, conclui-se que o mesmo deve ser aplicado aos Recorridos, conquanto r
APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO-TAP.
I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como
APOSENTAÇÃO- CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM VENCIMENTO- EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS; · ART.ºS 78.º E 79.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (DECRETO-LEI N.º 137/2010, DE 28 DE DEZEMBRO); · PILOTO DE AVIAÇÃO- SATA.
I- Para efeitos da interpretação dos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, o conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” configura um conceito muito amplo, pretendendo significar “todo o tipo de exercício de funções no quadro de relações/vínculos de emprego estabelecidos com um empregador público”, bem como
ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · APOSENTADO · ACUMULAÇÃO · PENSÃO
No desempenho da actividade e funções disciplinadas no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas [«CIRE»] e da Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, que estabelecia o então denominado «Estatuto dos Administradores de Insolvência» [«EAI»], os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrang
APOSENTADO – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ACUMULAÇÃO – PENSÃO – REMUNERAÇÕES – REVISOR OFICIAL DE CONTAS – ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL – FISCAL ÚNICO – SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS
I – O fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo DL. nº 133/2013, de 3 de outubro), o qual deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (cfr. art
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · MEDIDA ANTECIPATÓRIA · CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM A RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PERITO AVALIADOR EM PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO · LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO
1. Pretendendo o Recorrente continuar a receber a remuneração pelo exercício da função de perito avaliador, não constante das listas oficiais, em simultâneo com a percepção da pensão de aposentação a que tem direito, o pedido cautelar corresponde a uma medida antecipatória, pelo que lhe cabia demonstrar que é provável o êxito da sua pretensão no processo principal. 2. Tratando-se de processos de
SUSPENSÃO EFICÁCIA · CRITÉRIOS DECISÃO · MANIFESTA PROCEDÊNCIA - ART. 120.º, N.º1 AL. A) CPTA · PERICULUM IN MORA
1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recu
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.