Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 60.º

EM VIGOR
Alienação de créditos 1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC946/202027-05-2021Joana Fernandes Costa
  • STA01657/13.8BELSB18-12-2018SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Não se justifica admitir revista de acórdão que através de discurso fundamentado e juridicamente plausível apreciou a validade da deliberação da CGA que fixou a pensão de aposentação e aplicou a redução e factor de sustentabilidade previstos na lei.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.