Artigo 152.º
EM VIGORDeclaração do valor da actividade
1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
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