Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 176.º

EM VIGOR
Autorização legislativa relativa ao regime especial de execução de créditos pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. 1 - Fica o Governo autorizado a proceder à aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., seja titular, desde que originados pela falta de pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias. 2 - A autorização referida no número anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão: a) Estabelecer um regime especial de execução para cobrança coerciva de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, que garanta o respeito pelos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da eficiência, da praticabilidade, da simplicidade e do duplo grau de decisão; b) Simplificar as formalidades do procedimento; c) Atribuir competência exclusiva ao tribunal tributário de 1.ª instância da área da sede do órgão de execução; d) Aceitar a garantia bancária como único meio de suspensão da execução; e) Dispensar a cobrança de juros de mora; f) Adequar os fundamentos da oposição à execução; g) Rejeitar a possibilidade de pagamento em prestações ou de dação em pagamento; h) Afastar o arresto como forma de garantia de pagamento.