Artigo 15.º-A
EM VIGORInstituição da comissão executiva metropolitana
1 - Compete à junta metropolitana deliberar sobre a instituição ou não da comissão executiva metropolitana a que se refere o artigo 16.º
2 - Deliberando a junta metropolitana a não instituição da comissão executiva metropolitana, as competências previstas no artigo 17.º são exercidas pelo presidente da junta metropolitana que as pode delegar ou subdelegar nos vice-presidentes ou noutros membros da junta.
3 - No caso previsto no número anterior, os membros da junta metropolitana não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício dessas competências.»