Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 112.º

EM VIGOR
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2011 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de (euro) 0,005 por litro para a gasolina e no montante de (euro) 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de (euro) 30 000 000 anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho. 3 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem entre 2 % e 3 % do produto do adicional, a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a qual constitui sua receita própria. SECÇÃO III Imposto sobre veículos

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1677/11.7BELRS16-04-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IMT · BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO

    I - A caducidade da isenção inicialmente aplicada (artigo 7º do CIMT) não impede, por si só, o reconhecimento de outra isenção aplicável ao mesmo facto tributário, desde que os respetivos pressupostos se encontrassem verificados à data da transmissão e o pedido tenha sido tempestivamente formulado.

  • TCAS356/13.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    BENEFÍCIO FISCAL DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO · PATRIMÓNIO CULTURAL · CADUCIDADE DA ISENÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VS DIREITOS ADQUIRIDOS

    I - A isenção de IMT consagrada no artigo 6.º, alínea g), corresponde a um benefício fiscal dependente de reconhecimento conforme resulta do preceituado no artigo 10.º nºs 1 e 7 do CIMT, carecendo, à data, de reconhecimento prévio, por despacho do Diretor-geral dos impostos sobre informação dos serviços competentes. II - Para efeitos de caducidade da isenção (artigo 11.º, nº4 do CIMT) a mesma só

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.