Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ...»

Jurisprudência

135 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TC727/202602-07-2026Afonso Patrão
  • STA010/23.0BELRS01-07-2026JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO

    I - A Contribuição sobre o sector bancário (CSB) é um tributo que incide sobre as entidades que se dedicam em Portugal à actividade bancária e de crédito, com vista ao financiamento do Fundo de Resolução, entidade investida do poder de prevenção do risco financeiro de insolvabilidade das instituições em causa. II - O seu regime jurídico não enferma dos vícios de preterição dos princípios constit

  • STA0518/19.1BELRS.SA101-07-2026ANABELA RUSSO

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorrendo inconstitucionalidade material das normas do seu regime jurídico, concretamente os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na redacção em vigor em 2017, por violação do princípio da equivalência constitucionalmente

  • TRL25847/25.1T8LSB.L1-130-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PEAP · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · LIMITE MÁXIMO DE PRESTAÇÕES · VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE NORMA IMPERATIVA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Estando os créditos da Segurança Social sujeitos ao princípio da indisponibilidade (artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT), os mesmos apenas poderão ser objecto das modificações excepcionalmente previstas na lei. II. Apresentado o plano de pagamentos no âmbito de um PEAP, será em face das concretas circunstâncias do caso que se terá de aferir da ocorrência d

  • TC688/202630-06-2026Mariana Canotilho
  • TCAS1904/20.0BELRS25-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO~ · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA

    I. As contribuições sobre o setor bancário relativas aos anos de 2018 e 2019, têm a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídi

  • TCAS1506/22.6BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS124/21.0BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS261/17.6BELRS.CS111-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CSB - SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é

  • TCAS582/18.0BELRS14-05-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB -SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · ART 49º TFUE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TCAS1667/22.4BELRS30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU

    I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é d

  • TCAS2466/21.6BELRS16-04-2026ISABEL SILVA

    CSB -SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO – ART. 49º TFUE · LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – ART. 63º TFUE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I- A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é dev

  • STA02502/24.4BEPRT15-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA
  • STA01551/24.7BELRS08-04-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · UNIÃO EUROPEIA

  • TCAS569/15.5BELRS12-03-2026ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO · LEGALIDADE · NÃO RETROACTIVIDADE · TUTELA DA CONFIANÇA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do referido tributo não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.

  • TCAS155/21.0BELRS12-02-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA · REGRA DA PROIBIÇÃO DA LEI FISCAL RETROATIVA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç

  • TCAS1238/20.0BELRS12-02-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç

  • TCAS1725/22.5BELRS29-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CONTRIBUIÇÃO SETOR BANCÁRIO · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - O regime do tributo referido em I. não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência. III - Inexiste desconformida

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.