Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 248.º

EM VIGOR
[...] 1 - A venda é feita preferencialmente por meio de leilão electrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária. 2 - A venda é realizada por leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70 % do determinado nos termos do artigo 250.º 3 - Inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, que decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor base referido no número anterior para 50 % do determinado nos termos do artigo 250.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos fixados nos números anteriores, é aberto de novo leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado. 5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 6 - Os procedimentos e especificações da realização da venda por leilão electrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0127/1406-03-2014FRANCISCO ROTHES

    ANULAÇÃO DA VENDA · LEI DO ORÇAMENTO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - O acto administrativo-tributário deve ter-se por suficientemente fundamentado se permite ao seu destinatário tomar conhecimento dos motivos por que a entidade administrativa decidiu naquele sentido e, consequentemente, optar por se conformar com a decisão ou contra ela reagir. II - O regime da venda em processo de execução fiscal, quer antes quer depois das alterações introduzidas pela Lei n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.