Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoEDITORIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO · LISTAS NOMINATIVAS DE TRANSIÇÃO · NULIDADE
SINDICATO · LEGITIMIDADE · INTERESSES COLETIVOS
I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT. II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.
VIATURA PARA UTILIZAÇÃO PESSOAL · NATUREZA RETRIBUTIVA · PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL · CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I - Tendo a concessão de viatura para utilização pessoal do A. natureza retributiva, a sua retirada consubstancia, objectivamente, diminuição da retribuição, a menos que essa retirada fosse compensada pecuniariamente de forma a que o valor global da retribuição, incluindo pois o correspondente pecuniário da utilização pessoal da viatura, não sofresse diminuição, prova esta cujo ónus recai sobre o
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO · MEDIDAS DE CONTENÇÃO SALARIAL · ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS · CENTROS PROTOCOLARES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL n.º 165/85, de 16 de Maio devem considerar-se estabelecimentos públicos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea u) do número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro, estando os seus trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo, sujeitos às medidas de contenção salarial previstas nesse normativo
REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · SANTA CASA DA MISERICORDIA · QUADRO
O critério utilizado no n.º 9 do artigo 19.º da LOE/2011 (para o qual remete o art. 21.º da LOE/2012) para efeitos da sua aplicação (isto é, para definir os respectivos destinatários) foi o das entidades visadas e não tanto o dos respectivos trabalhadores, nem sequer o da natureza da relação jurídica laboral desses trabalhadores.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · INCONSTITUCIONALIDADE
I – O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 353/2012, de 05-07-2012, publicado no Dr 1ª série, de 20.07.2012, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), bem como, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da CRP, não aplicar os efeitos dessa declaração de inconstitu
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL OU EQUIVALENTES · CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Os centros protocolares de formação profissional previstos no DL 165/85, de 16.05, têm a natureza jurídica de associações púbicas, não se enquadrando no disposto no nº 9 do art. 19º da Lei 55-A/2010, de 31.12, pelo que não lhes é aplicável o disposto no art. 21º da Lei 64-B/2011, de 30.12.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUPRESSÃO · REDUÇÃO
I - Tendo o Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012) e acrescentado que a referida inconstitucionalidade não produziria efeitos
LITISPENDÊNCIA. · CRITÉRIO FORMAL E CRITÉRIO MATERIAL DE VERIFICAÇÃO. · NECESSIDADE DE EVITAR A REPETIÇÃO OU CONTRADIÇÃO DE JULGADOS.
I-A litispendência é um pressuposto processual negativa que se prende com a necessidade de evitar a repetição de causas. II- No âmbito da litispendência, para verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção), mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497º do C.P.C., onde se af
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPUGNAÇÃO DE CORTES SALARIAIS – LITISPENDÊNCIA
I – De acordo com o artigo 497º do CPCivil, a excepção da litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, e pressupõe a existência duma tríplice identidade: quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir [cfr. artigo 498º, nº 1 do CPCivil].
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.